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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 947/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com os produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.

17/11/2016 14:13:48

DECRETO 947, DE 11-11-2016
(DO-SC DE 16-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras para concessão de benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, RICMS-SC, determinam que a redução da base de cálculo do ICMS prevista para estabelecimento distribuidor ou atacadista deixará de ser aplicada nas operações realizadas com produtos de colchoaria, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, instrumentos musicais, bicicletas e brinquedos, com efeitos a partir de 1-1-2017.
Também foram feitos ajustes na legislação estadual, em virtude da aprovação do Convênio ICMS 92/2015 (Fascículo 34/2015), que estabeleceu a sistemática de uniformização dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 16439/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.721 - A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e 
Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem

....................... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.722 - A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIII 
Lista de Produtos de Colchoaria

Item

Códiqo NCM/SH

Descrição

1

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box" (Protocolo ICMS 114/13).

2

9404.2

Colchões

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11).

“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.723 - A Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLVII 
Lista de Instrumentos Musicais

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10)

"(NR)
ALTERAÇÃO 3.724 - A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

5

8714.9

Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)

“(NR)
ALTERAÇÃO 3.725 - A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LIV 
Lista de Brinquedos

Item

Códiqo NCM/SH

Descrição

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra- cabeças ("puzzíes”) de qualquer tipo.


" (NR)
ALTERAÇÃO 3.726 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ..........
.......................
§ 1º ................
.......................
IV - se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção Llll do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.
......................." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01:
I - os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXXVIII do caput do art. 11; e
II - as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Título II.

JOAO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni


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