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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção

Decreto 11127/2016

Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.

20/11/2016 08:36:37

DECRETO 11.127, DE 11-11-2016
(DO-NATAL DE 14-11-2016)

IPTU - Normas - Município de Natal

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção
Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 181 e 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a necessidade de criar benefícios fiscais aos bons pagadores de tributos municipais, nos termos da Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle sobre os benefícios fiscais concedidos, bem como uma permanente atualização cadastral,
DECRETA:
Art. 1º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos percentuais) para o exercício de 2017, equivalente à variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ocorrida no período de outubro de 2015 a setembro de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/89.
Parágrafo único. O índice de atualização de que trata o caput aplicar-se-á também a todos os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal.
Art. 2º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro de que trata este Decreto ficam disponibilizadas para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.
Art. 3º - Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.
Art. 4º - Quando a soma dos valores relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo, à COSIP e à Taxa de Serviços Diversos (TSD) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis centavos), esses tributos não serão lançados para o exercício de 2017.
Art. 5º - O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo, da COSIP e da TSD, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos).
Art. 6º - Fica concedido, para o exercício de 2017, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I - de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total do IPTU aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento antecipado e em parcela única até a data de 23 de dezembro de 2016, desde que não possuam até esta data:
a) créditos tributários vencidos; e ou,
b) créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.
II - de 10% (dez por cento) sobre o valor total do IPTU aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única até a data de seu vencimento, desde que não possuam até esta data:
a) créditos tributários vencidos; e ou,
b) créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.
§ 1º Os descontos de que trata este artigo não poderão ser concedidos caso não conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 23/12/2016 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.
§ 2º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 01/01/2017 não serão objeto de desconto.
§ 3º Não serão considerados créditos tributários ou não tributários vencidos quando estes forem objeto de parcelamento e estiverem rigorosamente em dia.
§ 4º Os descontos apenas serão concedidos se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.
§ 5º Os descontos de que cuidam os incisos I e II deste artigo ficam condicionados ainda ao pagamento integral do IPTU em conjunto com Taxa de Lixo e COSIP até as datas neles previstas.
§ 6º A Taxa de Lixo e COSIP não terão em nenhuma hipótese qualquer desconto.
§ 7º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo são peremptórios, não sendo concedido qualquer desconto para os pagamentos efetuados posteriormente, ainda que seja instaurado tempestivamente processo administrativo de reclamação contra lançamento ou de revisão de área ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.
Art. 7º - Fica reduzida, para o exercício de 2017, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:
I – 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.522,74 (cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos);
II – 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 52.522,74 (cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) e igual ou inferior a R$ 63.464,99 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos);
III – 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 63.464,99 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 80.243,10 (oitenta mil, duzentos e quarenta e três reais e dez centavos);
§ 1º Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que o proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro e nele resida.
§ 2º Não se aplica o efeito da redução prevista no caput para definição do limite do valor da Taxa de Lixo de que cuida o artigo 104, §4º da Lei 3.882/1989.
§ 3º A redução de que trata este artigo não poderá ser concedida caso não conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 23/12/2016 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.
§ 4º A redução de que trata este artigo apenas será concedida se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.
Art. 8º – Nos termos do §2º do Art. 48 da Lei 3.882/1989, não será concedida a isenção prevista nos casos dos imóveis que não possuam no cadastro a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente.
Parágrafo único. A previsão contida no caput também se aplica à isenção da Taxa de Lixo de que trata o Inciso I do Art. 107 da Lei 3.882/1989.
Art. 9º - Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2017, ficam fixados em:
I – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
II – 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;
III – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.
Art. 10 - Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:
I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis;
II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 – Ribeira;
III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio;
IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030;01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta;
V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luíza.
Art. 11 - As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.882/89.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os descontos concedidos nos decretos de Plantas Genéricas de Valores de exercícios anteriores.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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