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Roraima

Junta Comercial dispõe sobre o pagamento de preços públicos

Portaria JUCERR 2/2016

Esta Portaria dispõe sobre pagamento de preços públicos relativos ao serviços prestados pela JUCERR, por meio de documento de Arrecadação Estadual – DAE, e sua restituição, bem como a retribuição e pagamento de valores destinados ao custeio de conven

20/11/2016 19:12:48

PORTARIA 2 JUCERR, DE 9-11-2016
(DO-RR DE 9-11-2016)

JUNTA COMERCIAL - Serviços

Junta Comercial dispõe sobre o pagamento de preços públicos
Esta Portaria dispõe sobre pagamento de preços públicos relativos ao serviços prestados pela JUCERR, por meio de documento de Arrecadação Estadual – DAE, e sua restituição, bem como a retribuição e pagamento de valores destinados ao custeio de conveniados.


A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1°, do Decreto 633-P de 04 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima de 04 de julho de 2016,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. O pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela JUCERR por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, obedecerão ao disposto nesta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 2°. O pedido de registro/arquivamento de atos de empresas, o de certidão, o de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil e demais especificados na “Tabela de Preços”, pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, editada por esta Junta Comercial, deverão ser instruídos com comprovante de pagamento do preço público relativo ao serviço solicitado.
Art. 3°. A comprovação de pagamento deverá ser feita mediante apresentação do “Documento de Arrecadação Estadual – DAE”.
Art. 4° O “Documento de Arrecadação Estadual – DAE”, próprio para pagamento de serviços prestados pela JUCERR, deverá conter código de barras e ser emitido pelo requerente, pela internet, no endereço eletrônico www.jucerr.rr.gov.br.
Art. 5°. O “DAE” deverá:
Ser emitido em uma única via, em formato A4;
Corresponder a um único pedido, quer seja, para registro/arquivamento de ato de empresa ou para solicitação de instrumento de escrituração mercantil, ou ainda, para qualquer um dos atos especificados na “Tabela de Preços” desta Junta Comercial.
Art. 6°. É de responsabilidade do requerente o correto preenchimento do “DAE”
Art. 7°. O “DAE”, devidamente quitado, terá a validade até o último dia útil do ano civil, devendo ser apresentado para protocolização do pedido, conforme o art. 9° desta Instrução, no prazo deste artigo.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 8°. O pagamento do preço público referente ao serviço requerido deverá ser feito em instituição bancária, por meio de “Documento de Arrecadação Estadual – DAE”.
§1°. O pagamento a que se refere este artigo poderá ser feito no caixa bancário, sendo eletrônico ou pela internet, conforme disponibilidade dos bancos, sendo vedado o agendamento.
§2°. O pagamento, se realizado no caixa bancário, somente poderá ser feito “em espécie” ou por meio de cheque da própria instituição bancária, a escolha do requerente.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO “DAE”

Art. 9°. Quando do protocolo do pedido de serviço nesta Junta Comercial, o requente deverá apresentar uma via do “DAE”, com o código de barras, devidamente quitado, conforme autenticação mecânica bancária.
§1° O “Comprovante de Serviço” – CS, que será emitido, automaticamente, em uma única via, quando da impressão do “DAE”, tem natureza de protocolo e de recibo e conterá os dados do “DAE”.
§2° Na hipótese de pagamento de “DAE”, por meio de caixa, eletrônico ou pela internet, deverão ser apresentados à Junta Comercial o “DAE” e o comprovante de pagamento respectivo, em original.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS

Art. 10. O pedido de restituição deverá ser protocolado, até o dia 15 de dezembro do ano de pagamento, em formulário próprio, conforme anexo único desta Instrução, em 2 (duas) vias, dirigindo ao Presidente da JUCERR, contendo os seguintes dados:
Qualificação completa do requente;
Indicação do(s) motivo(s) do pedido;
Indicação dos dados relativos ao “DAE” (nome da instituição bancária, agência, nome do(a) favorecido(a), valor do pagamento);
Indicação dos dados bancários do requente para depósito da quantia restituída, contendo o nome da instituição bancária, agência, número da conta bancária e nome do(a) favorecido(a);
Local, data e assinatura com a sua respectiva reprodução.
Parágrafo único - Ao requerimento citado no caput deste artigo, o requente deverá anexar o original, sem rasuras e/ou emendas do boleto bancário e comprovante de pagamento cujo valor pago está sendo solicitada a restituição.
Art. 11. A restituição dar-se-á:
Em conta corrente do titular que realizou o pagamento indevido da taxa;
Em conta corrente de terceiros, mediante autorização daquele que realizou o pagamento indevido da taxa;
Em conta corrente de quaisquer dos sócios pertencentes ao quadro societário da empresa que recolheu a taxa.
Art. 12. O requerente poderá solicitar a restituição de valor pago por meio de “DAE” nas seguintes hipóteses:
Serviço pago e não requerido, até o dia 15 de dezembro do ano a que se refere a validade do DAE;
Ato de constituição com atividade não empresária:
Preço do serviço pago maior;
Empresa distratada/extinta;
Desistência de serviço/registro de ato de empresa, observando o art. 12 desta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único – Não compete à JUCERR proceder à restituição do valor pago relativo ao “Cadastro Nacional de Empresa – CNE” e DARF.
Art. 13. O requerente poderá desistir do pedido de registro/arquivamento de ato de empresa, desde que este não tenha se completado, observados os seguintes prazos:
Com antecedência de 1 (um) dia, para pedido de registro/arquivamento com prazo legal de entrega de 3 (três) dias uteis;
Com antecedência de 3 (três) dias para pedido de registro/arquivamento com prazo legal de 10 (dez) dias uteis;
Com antecedência de 2 (dois) dias para pedidos de certidões, com prazo legal de entrega de 4 (quatro) dias uteis da JUCERR, dobrando-se o prazo, se em protocolo descentralizado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Não será aceito valor depositado em instituição bancária, crédito em favor desta Junta Comercial, para pagamento de preços públicos de serviço a ser prestado por esta Autarquia.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos não tratados nesta Instrução serão objeto de deliberação do Secretário-Geral desta Junta Comercial.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

MARIANA FERREIRA POLTRONIERI

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