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Rio Grande do Norte

Estado aprova regulamento do programa de recuperação de créditos

Decreto 26456/2016

Este Decreto regulamenta a Lei 10.112, que instituiu o referido programa, o qual consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes ao ICMS, IPVA e

21/11/2016 11:39:39

DECRETO 26.456, DE 18-11-2016
(DO-RN DE 19-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado aprova o regulamento do programa de recuperação de créditos
Este Decreto regulamenta a Lei 10.112, de 21-9-2016, que instituiu o referido programa, o qual consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, adjacentes ao ICMS, IPVA e ITCMD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 10.112, de 21 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.118, de 17 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.112, de 21 de setembro de 2016, com as alterações da Lei Estadual nº 10.118, de 17 de novembro de 2016, que instituiu programa de recuperação de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nas condições que específica, e dá outras providências.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 ROBINSON FARIA


  André Horta Melo


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.112, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º  O programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.112, de 21 de setembro de 2016, com alterações instituídas pela Lei Estadual nº 10.118, de 17 de novembro de 2016, passa a ser regido por este Regulamento.
Art. 2º  O programa consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, conforme condições estabelecidas neste Regulamento, abrangendo créditos adjacentes aos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2015; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º  O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento disciplinado pela Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2º  O programa não abrange crédito fiscal:
I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;
II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º  No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, microempreendedor, microempreendedor individual, empresa individual de responsabilidade limitada e empresário individual, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas não especificadas no inciso I, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, no caso de parcelamento de créditos de IPVA e ITCD.
§ 4º  No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 3º  Para fins de parcelamento, os créditos terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito de IPVA ou ITCD lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), no caso de créditos que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º  A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de cálculos para fins de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários.
§ 2º  No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º  Para cada valor consolidado segundo o caput é celebrado um contrato de parcelamento.
§ 4º  A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput, ficando excluídos do programa.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 4º  Para usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 10.112, de 2016, o sujeito passivo, contribuinte ou responsável deverá realizar o pagamento à vista do crédito ou de pelo menos 15% (quinze por cento) do valor do parcelamento, no período de 23 de novembro de 2016 a 5 de janeiro de 2017, mediante requerimento específico de opção por um dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112, de 2016, perante o órgão competente.
§ 1º  A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2º  Para atendimento ao disposto no § 1º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, para os fins do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.
§ 3º  Fica vedada a adesão ao programa para o sujeito passivo de ICM ou ICMS inscrito em dívida ativa que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação ao ICMS regularmente declarado e às obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2016 e a data do requerimento de adesão.
§ 4º  Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserida no art. 3º, § 4º, deste Regulamento, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à SET, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no caput.
§ 5º  Não sendo deferidos os benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112, de 2016, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, no endereço físico ou eletrônico que fornecer ao órgão competente, deduzindo-se do saldo devedor os pagamentos efetuados.
Art. 5º  Os créditos tributários enumerados no art. 2º e consolidados na forma do art. 3º do presente Regulamento poderão ser pagos à vista, de forma integral, devidamente atualizados, com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
Parágrafo único.  Os créditos tributários relativos apenas a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
Art. 6º  Os créditos tributários consolidados na forma do art. 3º do presente Regulamento poderão ser parcelados nas seguintes condições, após o recolhimento de entrada correspondente a pelo menos 15% (quinze por cento) do total do parcelamento:
I - no caso de créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS:
a) com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
b) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
e) para as micro e pequenas empresas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.
II - no caso de créditos tributários pertinentes a IPVA e a ITCD:
a) com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
b) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas.
§ 1º  A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, ficam condicionadas à quitação integral do parcelamento do ITCD.
§ 2º  As parcelas serão pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira a partir do mês subsequente ao pagamento da entrada.
§ 3º  Para verificação do enquadramento do contribuinte como micro ou pequena empresa serão utilizados os dados constantes no cadastro de contribuintes da SET.
§ 4º  O valor da entrada não poderá ser inferior aos valores mínimos de parcela previstos no art. 2º, § 3º, deste Regulamento.
Art. 7º  Os créditos tributários consolidados na forma do art. 3º do presente Regulamento, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2011, ficam parcialmente remidos, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), sobre o valor total do débito atualizado.
Parágrafo único.  A remissão de que trata o caput:
I - será concedida apenas para pagamento à vista do remanescente do débito atualizado, o que deverá ocorrer impreterivelmente no período de 23 de novembro de 2016 a 5 de janeiro de 2017;
II - não se aplica a contribuinte com débito ou processo já quitado, com processo de parcelamento ou que não preencha as condições desta Lei;
III - não se aplica a multa criminal, multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, custas e/ou despesas processuais.
Art. 8º  Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários regido por este Regulamento, respectivamente, a 1% (um por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
§ 1º  Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual proporção e número.
§ 2º  No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Regulamento, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º  A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado perante a PGE ou SET, conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada órgão, no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento previsto no art. 4º do presente Regulamento.
§ 1º  O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;
 
II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;
III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos fiscais sujeitos à consolidação, sendo dispensada se o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;
IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;
V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;
VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.
§ 1º  Na hipótese de pagamento à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V.
§ 2º  A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.
§ 3º  O requerimento previsto no caput poderá ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no site da PGE ou da SET , a critério de cada órgão, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.
§ 4º  No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a PGE ou a SET poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1º, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada órgão.
§ 5º  A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112, de 2016, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.
Art. 10. O requerimento e os documentos referidos no art. 9º deverão ser protocolizados:
I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado;
II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:
I - quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:
a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou
b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs;
II - do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
Parágrafo único.  Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 12. O parcelamento firmado com base na Lei Estadual nº 10.112, de 2016, fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura da adesão e durante a sua vigência, ocorrer:
I - ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento;
II - ausência de pagamento do ICMS lançado em livro próprio, por mais de 90 (noventa) dias, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à SET, quantos aos débitos não inscritos.
Art. 14. Caberá à SET atestar o preenchimento dos requisitos previstos da regularidade fiscal do sujeito passivo quanto às obrigações principal e acessória em relação ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2016 e a data do requerimento de adesão, para fins de adesão ao programa, e a regularidade do pagamento do ICMS lançado em livro próprio, para fins de manutenção do benefício do parcelamento, enviando à PGE arquivo eletrônico que contenha as referidas informações.
Art. 15. O disposto nesse Regulamento não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor da data de sua aprovação.

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