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Sergipe

Alteradas normas relativas ao parcelamento e redução de juros e multas do ICMS

Lei 8156/2016

23/11/2016 20:23:43

LEI 8.156, DE 21-11-2016
(DO-SE DE 22-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas normas relativas ao parcelamento e redução de juros e multas do ICMS
Foi introduzida modificação na Lei 7.908, de 30-10-2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pela PGE e SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ...
 ........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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