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Goiás

Goiânia dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS dos estabelecimentos de ensino

Ato Normativo SEFIN 6/2016

24/11/2016 10:53:14

ATO NORMATIVO 6 SEFIN, DE 18-11-2016
(DO-Goiânia DE 23-11-2016)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Base de Cálculo – Município de Goiânia

Goiânia dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS dos estabelecimentos de ensino
Esta alteração do Ato Normativo 2 Sefin, de 1-1-2015, 
estabelece que a base de cálculo dos serviços é composta da mensalidade e de todos e quaisquer outros valores agregados e cobrados do aluno. As instituições deverão emitir NFS-e por cada operação tributável realizada. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece o artigo 166, da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia, com fulcro no artigo 19 do Decreto n° 1.358/2015, que regulamenta a Lei n° 9.499/2014, que instituiu o Programa Nota GYN e do Ato Normativo n° 002/2014-GAB, que institui diretrizes para apuração da base de cálculo e o recolhimento do ISSQN, dos serviços constantes do item 08, da lista de serviços do artigo 52, da Lei n° 5.040/75, CTM. CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de criar mecanismos que venham estabelecer melhores condições sobre a forma de apurar a base de cálculo e recolher o ISSQN dos estabelecimentos de ensino constantes do item 08, da lista de serviços do artigo 52, do CTM, dá nova redação aos artigos 34 a 37, do Ato Normativo N° 002/2014-GAB.
RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1° - Os artigos 34 a 37, do Ato Normativo N° 002/22014-GAB, de 1° de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A base de cálculo dos serviços constantes no item 08 da lista de serviços do artigo 52, da Lei n° 5.040/75, CTM, é composta da mensalidade e de todos e quaisquer outros valores agregados e cobrados do aluno.
Art. 35. Os contribuintes prestadores dos serviços previstos no item 08, da lista de serviços do artigo 52, da Lei n° 5.040/75, CTM, deverão obrigatoriamente emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas por cada operação tributável realizada.
§ 1°. Considera-se operação tributável todo serviço prestado com recebimento com ou sem recebimento, realizado dentro do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 2°. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo poderão emitir recibos de prestação de serviços – RPS, por operação mensal, nos casos de inadimplência até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de sua receita auferida, desde que atenda todos os requisitos abaixo:
I. Os recibos de prestação de serviços – RPS, sejam obrigatoriamente convertidos em NFS-e, a partir do efetivo recebimento da prestação do serviço podendo se estender até a data máxima de 31 de dezembro de cada exercício;
II. Apresente os Diários de Classes com os nomes dos alunos e respectivas frequências; 
III. Apresente o documento fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, denominado CENSO ESCOLAR;
IV. Apresente conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, contendo as seguintes características:
a) A conta bancária apresentada deverá ser exclusiva de recebimento;
b) Os valores constantes da conta bancária de recebimento deverão representar fielmente as mensalidades recebidas dos alunos matriculados, com exceção aos bolsistas integrais;
c) Apresente rigorosamente os extratos bancários da conta de recebimento de forma mensal.
V. Apresente os contratos dos bolsistas integrais e parciais, bem como os casos de reembolso.
VI. Que todos documentos previstos nos incisos anteriores passem a fazer parte do documentário fiscal e estejam arquivados à disposição do Fisco Municipal pelo prazo legal.
VII. Todos os serviços prestados em 2016 deverão ter suas respectivas NFS-e emitidas até 31 de dezembro de 2016.
Art. 36. A recusa de apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior implica na aplicação da penalidade por não apresentação de documentos fiscais, nos termos do artigo 88, inciso IV, alínea “j”.
Art. 37. Na falta de registros satisfatório e idôneos, poderá o fisco utilizar-se de instrumentos legais para apurar a base de cálculo por estimativa ou arbitramento, tal como previstos nos artigos 57 a 60, da Lei n° 5.040/75, CTM, bem como utilizar ainda do número de carteiras ou assentos individuais, do número de alunos, da quantidade de turnos e do valor das mensalidades de cada curso, podendo basear-se até mesmo em outro estabelecimento de porte semelhante.”
Art. 2°. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE:

Stenio Nascimento da Silva
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

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