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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47089/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o redenciamento do estabelecimento industrial fabricante deste Estado para habilitar-se a receber mercadoria com diferimento e promover a saída com isenção ou com redução d

25/11/2016 07:31:52

DECRETO 47.089, DE 24-11-2016
(DO-MG DE 25-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera regras que beneficiam a indústria naval, de petróleo e de gás natural
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o credenciamento do estabelecimento industrial situado neste Estado para habilitação ao recebimento de mercadoria com diferimento e posterior saída com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O caput dos arts. 11-A e 11-B e o § 1º do art. 11-C, todos da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A – Para os efeitos do art. 11, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante.
(...)
Art. 11-B – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente:
(...)
Art. 11-C – (...)
§ 1º – O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – as alíneas “b” dos subitens 178.8 e 179.6 da Parte 1 do Anexo I;
II – as alíneas “b” dos subitens 57.10 e 64.9 da Parte 1 do Anexo IV;
III – o inciso II e os §§ 3º e 4º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo XVI;
IV – o inciso II do art. 11-D da Parte 1 do Anexo XVI;
V – a alínea “b” do § 5º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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