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Santa Catarina

Florianópolis altera o Regulamento do ISS

Decreto 16856/2016

Estas modificações no Decreto 2.154, de 23-12-2003 - RISQN, dispõe, em especial, sobre as alíquotas do imposto, nas condições que especifica.

25/11/2016 07:43:03

DECRETO 16.856, DE 22-11-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 22-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração - Município de Florianópolis

Florianópolis altera o Regulamento do ISS
Este Ato promove diversas modificações no Decreto 2.154, de 23-12-2003 - RISSQN, para dispor sobre as regras a serem observadas na aplicação das alíquotas do imposto, dentre as quais podemos destacar as seguintes:
a) mediante Lei Complementar, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizados como cálculo do ISSQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município;
b) a relação das alíquotas do ISS previstas na legislação municipal, que são as seguintes:
– 2% para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05 da lista de serviços;
– 2,5% para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19;
– 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os (serviços) previstos nas hipóteses anteriores;
– 0,01% para os serviços previstos no item 16.01 quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;
– 5% para os demais serviços; e
c) a fixação de regras para o cumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações e emissão de nota fiscal).


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar n. 007 de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN aprovado pelo Decreto n. 2.154, de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO N. 47 – O artigo 4º do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN fica acrescido o §4º com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X - (...)
XI - (...)
XII - (...)
XIII - (...)
XIV - (...)
XV - (...)
XVI - (...)
XVII - (...)
XVIII - (...)
XIX - (...)
XX - (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município.”
ALTERAÇÃO N. 48 – O artigo 10 do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN fica acrescido do inciso V, passando a vigorar este e os demais incisos com as seguintes redações:
“Art. 10. (...)
I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;
II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19;
III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os (serviços) previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;
IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para os serviços previstos no item 16.01 quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.”
ALTERAÇÃO N. 49 – O artigo 58 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior ao da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 10, excetuando-se o subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, que tem alíquota fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento).”
ALTERAÇÃO N. 50 – O Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN fica acrescido do artigo 58 A com a seguinte redação:
“Art. 58 A. Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática, comunicação de dados, automação, micromecânica, telecomunicações e desenvolvimento de programas.”
ALTERAÇÃO N. 51 – O artigo 57 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em Reais, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA-A corresponderá àquela verificada nos últimos 12 meses contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.”
ALTERAÇÃO N. 52 – A Seção I do Capítulo II do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN passa a vigorar acrescida do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º (...)
§5º Na hipótese dos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constante do Anexo I, não integram a base de cálculo do imposto os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa em geral, prestados por terceiros, contratados por conta e ordem do cliente-anunciante.
ALTERAÇÃO N. 53 – O artigo 47 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN fica acrescido dos §§ 13 e 14 com as seguintes redações:
“Art. 47. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
 a) (...)
b) (...)
c) (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º (...)
§5º (...)
§6º (...)
§7º (...)
§8º (...)
§9º (...)
§10. (...)
§11. (...)
§ 12. (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
II - (...)
§13. As informações complementares a que se refere a alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração no Plano de Contas Comentado – PGCC.
§14. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio eletrônico, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações.”
ALTERAÇÃO N. 54 – O artigo 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. (...)
 I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) da matrícula CEI.
II - (...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
c) da matrícula CEI.
§1º (...)
§2º (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. a matrícula CEI.
d) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
1. (...)
2. os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço – CFPS, de Situação Tributária – CST e o número da matrícula CEI;
3. (...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. a matrícula CEI.
d) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;
PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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