x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Cosit esclarece contribuição sobre a receita das empresas de construção civil

Solução de Consulta COSIT 119/2016

25/11/2016 11:21:45

SOLUÇÃO DE CONSULTA 119 COSIT, DE 16-8-2016
(DO-U DE 31-8-2016)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Cosit esclarece contribuição sobre a receita das empresas de construção civil

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB nº 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, parágrafos 9º, 10, 13 e 16; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB nº 1.642, de 13 de maio de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta nº 16 – Cosit, de 16 de janeiro de 2014 (DOU de 5 de fevereiro de 2014); Solução de Consulta nº 90 – Cosit, de 2 de abril de 2014 (DOU de 7 de abril de 2014); e Solução de Consulta nº 333 – Cosit, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 18 de dezembro de 2014).”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.