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Espírito Santo

Sefaz esclarece sobre a substituição tributária para operação de venda de peças automotivas

Parecer SLOT 62/2016

28/11/2016 11:00:36

PARECER 62 SLOT, DE 1-4-2016
(Não Publicado no Diário Oficial)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Sefaz esclarece sobre a substituição tributária para operação de venda de peças automotivas
O referido Parecer fixa entendimento sobre a aplicação da legislação do ICMS, sobretudo nos casos de responsabilidade por substituição na operação de venda de peças automotivas para outros estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Estado.

RELATÓRIO
Versam os autos sobre solicitação de consulta acerca da aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à operação de venda de mercadorias por empresa comercial atacadista credenciada como substituto do imposto para empresas adquirentes contribuintes de ICMS e que possuem atividade diversa do segmento do fornecedor.
Com relação a matéria de fato, em apertada síntese, a Consulente expõe:
i. Que está devidamente credenciada como contribuinte substituto, conforme Portaria nº 31-R de 24 de Julho de 2015;
ii. Que realiza o comércio de autopeças, CNAE 45.30-7/01 – Comércio por Atacado de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotores;
iii. Que realiza operações comerciais com outras empresas contribuintes de ICMS situadas no Espírito Santo; e
iv. Que está perdendo clientes sob alegação de cobrança indevida de ICMS-ST na nota fiscal de venda, conforme previsto na Portaria nº 42-R, de 07 de Outubro de 2015.
Ante o que expôs, questiona:
1. Será possível considerar como consumo as vendas para empresas contribuintes de ICMS situadas neste Estado que tenham atividade – CNAE – de revenda de outro produto que não seja autopeças, conforme exemplos listados na consulta?
2. Como deve ser a tributação destacada na nota para tal operação?
Por fim, na forma da legislação aplicável, a Consulente consigna declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado.
O processo acha-se instruído com: requerimento com pedido de consulta tributária; cópia da identificação do representante legal da empresa Bressan Distribuidora de Peças e Motores LTDA; cópia do Contrato Social dessa; cópias de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral das empresas citadas na consulta; DUA nº 2094572107 e comprovante referente ao pagamento da taxa por requerimento de consulta.
É o breve relatório.

APRECIAÇÃO
PRELIMINAR
A Consulente é legitimada para formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação de regência do ICMS, nos termos do art. 842 do RICMS-ES. Outrossim, verificam-se preenchidos e satisfeitos os requisitos regulamentares previstos nos arts. 845 e 846 do mesmo dispositivo normativo, consoante instrução dos autos.
Vencidas essas necessárias considerações preliminares, passemos ao exame de mérito da matéria.

MÉRITO
Analisando os autos, estar-se diante de assuntos atinentes a procedimentos a serem observados na aplicação da legislação do ICMS, sobretudo nos casos de responsabilidade por substituição. Na situação em apreço, mais detidamente na operação de venda de peças automotivas para outros estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Espírito Santo.
É cediço que, no regime de substituição tributária por antecipação, ou para frente, o pagamento do ICMS dar-se de maneira antecipada, com fulcro na previsão legal de ocorrência de fato gerador presumido. Sabe-se, também, que o ônus pelo recolhimento recai sobre quem a legislação elege e impõe a responsabilidade de fazê-lo. Uma vez atribuído ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, a Portaria nº 42-R, de 07 de Outubro de 2015, estabelece critérios para o cálculo do ICMS-ST, é o que destaca o Art. 1º, in verbis:
Art. 1º – Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.
O Art. 179, do RICMS-ES, enumera as hipóteses de ocorrência da substituição tributária, in verbis:
Art. 179 – Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
I – do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;
II – do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subsequentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
III – do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;
IV – do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou
V – do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes.
A operação realizada pela Consulente, na qual o adquirente das mercadorias não promoverá operações subsequentes tributadas pelo ICMS – ou seja, utilizar-se-á para consumo final – não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, portanto, não é devida a cobrança do ICMS-ST, estando encerrado o ciclo de tributação.
Postos esses necessários apontamentos, respondemos:
1. Será possível considerar como consumo as vendas para empresas contribuintes de ICMS situadas neste Estado que tenham atividade – CNAE – de revenda de outro produto que não seja autopeças, conforme exemplos listados na consulta?
Resposta – Sim. Nos casos apresentados pela Consulente, a empresa comercializa autopeças para outros estabelecimentos comerciais contribuintes de ICMS localizados no Estado do Espírito Santo que não possuem CNAE para comércio de tais mercadorias. Neste caso, considerar-se-á encerrado o ciclo de tributação, não configurando hipótese de substituição tributária. Deve a Consulente, entretanto, observar os norteamentos contidos no Art. 236-E, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002.
2. Como deve ser a tributação destacada na nota para tal operação?
Resposta – A legislação tributária estadual estabelece nos Artigos 63 e 71 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, que a base de cálculo será o valor da operação e a alíquota será de dezessete por cento. Destaca-se a utilização do CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

CONCLUSÃO
Esta resposta produz os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, devendo o consulente, se for o caso, adotar o entendimento contido neste, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento, de acordo com o art. 849 do RICMS/ES.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.

 

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