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Espírito Santo

Fazenda esclarece sobre a aplicação da alíquota do IPVA de “motorhome”

Parecer SLOT 118/2016

28/11/2016 11:19:50

PARECER 118 SLOT, DE 17-6-2016
(Não Publicado no Diário Oficial)

IPVA – Alíquota


Fazenda esclarece sobre a aplicação da alíquota do IPVA de “motorhome”
Este Parecer fixa entendimento sobre a alíquota do IPVA a ser aplicada nos veículos do tipo “motorhome”, que são veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão que não tem como objetivo o transporte de cargas.


RELATÓRIO
A matéria objeto da apreciação versa sobre solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Consta dos autos consulta emanada da GEARC, nos seguintes termos:
“Considerando o disposto no art. 19 do Regulamento do IPVA, Decreto nº 1.008-R, de 05/03/2002, que define as alíquotas para cálculo do imposto devido por proprietários de veículos automotores;
Considerando que não existe a previsão legal da alíquota específica a ser aplicada para motorhomes, que são veículos montados ou em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão;
Considerando que motorhomes são veículos que não tem como objetivo o transporte de cargas;
Gostaríamos de orientação sobre a alíquota que deverá ser aplicada para o cálculo do IPVA devido, no caso de motorhomes licenciados no estado [sic].”
É o relatório.

APRECIAÇÃO
Primordialmente, a matéria submetida à consulta está disciplinada na legislação de regência,
Lei 6.999/2001 “in verbis”:
Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
I – 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
II – 1% (um por cento), para:
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.
No Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define os Conceitos e Definições adotados no ato normativo, onde encontramos a definição de “motor-home”:
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
A RESOLUÇÃO/CONTRAN Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras:
(...)
Art. 2º – As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º – O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
(...)
ANEXO I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008 Classificação de Veículos 26. Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Efetivamente, não consta da legislação de regência, de forma específica, a alíquota a ser aplicada para “motor-home”, que se trata de veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão, conforme se depreende das prescrições do art. 12 da Lei 6.999/2001.
Conquanto, verifica-se que o legislador prevendo não ter elencado todas as categorias de veículo para efeito do estabelecimento da alíquota do imposto, fez inserir na alínea “a” do Inciso II do art. 12 a expressão “e outros veículos”, objetivando alcançar aquelas categorias de veículos não consignados de forma específica no disposto.
Dessa forma, entendemos que o “motor-home” encontra-se inserido na alínea “a” inciso II do art. 12 da Lei 6.999/2001, disposto reproduzido na alínea “a” inciso II do art. 19 do RIPVA.
Para efeito da aplicação da alíquota prevista no art. 12, II, “a” da Lei 6.999/2001, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, deverá constar: Tipo:
MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA, conforme previsão do art. 2º e Anexo I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, entendemos à luz da legislação de regência, para efeito de cálculo do imposto, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) ao “motor-home”, conforme previsão do art. 12, II, “a” da Lei 6.999/2001, desde que atendidas as disposições do art. 2º e Anexo I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008.
É o parecer.

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