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Bahia

Fazenda orienta sobre as operações com lenha, carvão vegetal e eucalipto

Parecer GECOT/DITRI 8238/2016

28/11/2016 11:54:20

PARECER 8.238 GECOT/DITRI, DE 2015
(Obtido no site da Sefaz-BA)

CARVÃO VEGETAL – Tratamento Fiscal

Fazenda orienta sobre as operações com lenha, carvão vegetal e eucalipto

As saídas de lenha, carvão vegetal e eucalipto são tributadas por fora da sistemática do Simples Nacional e estão acobertadas pelo regime de diferimento do ICMS nas operações internas, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação para fruição desse benefício. Art. 286, X, c/c o art. 287 e 332, V, do RICMS/BA.

A Consulente atuando neste Estado na produção de carvão vegetal – florestas plantadas – atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações com carvão vegetal, lenha e madeira serrada, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que é optante pelo Simples Nacional, e que atua na produção (plantio) e comércio (venda) de lenha, madeira, serraria, carvão vegetal e seus derivados. A empresa possui um plantio em área arrendada por um período de sete anos, com o devido contrato de arrendamento, onde planta eucalipto, realiza a condução da rebrota, faz os tratos culturais, etc., mantendo desse modo sua floresta própria.

Parte da madeira e da lenha extraída dessa área é vendida para as cerâmicas da região, para consumo na combustão dos fornos; outra parte é desdobrada com serra, na própria fazenda, e vendida para fins de fabricação de sofás, caixinhas de fruta, etc. Quanto ao restante, a Consulente pretende produzir carvão vegetal no interior da área arrendada, quando então venderá o produto final (carvão).

Nesse contexto, salienta que a dúvida a ser esclarecida é no tocante à tributação de tais operações, tendo em vista que a empresa optou pelo Simples Nacional, na busca de alíquotas mais compatíveis. Questiona, portanto, qual alíquota deve ser aplicada nas vendas dos produtos produzidos na fazenda (oriundos do plantio próprio): lenha in natura, madeira serrada, e carvão, solicitando os seguintes esclarecimentos:

1 – Farei o recolhimento do ICMS de acordo com a tabela do Simples Nacional, ou serei tributada pela alíquota de 17% para vendas internas, e 12% para vendas externas?

2 – O artigo 332 do RICMS/12, obriga a uma tributação (no tocante ao ICMS) diferenciada daquela prevista na tabela do Simples Nacional, conforme o faturamento bruto anual?

3 – Quando o inciso I, do artigo 332, menciona “até o dia 9 de mês subsequente”, refere-se a prazo, sendo respeitada a alíquota prevista na tabela do Simples Nacional, ou refere-se a uma tributação normal (17% para vendas internas e 12% para vendas externas)?

RESPOSTA
Inicialmente cumpre-nos salientar que a lenha, o carvão vegetal e o eucalipto são produtos enquadrados no regime de diferimento do ICMS, nos termos do art. 286, incisos IX e X do RICMS/BA (Dec.nº 13.780/12). Isto posto, e considerando que o diferimento é uma espécie de substituição tributária, na qual a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto é postergada para uma fase posterior da cadeia de circulação do produto, temos que o regime de tributação do Simples Nacional não é aplicável às operações com os referidos produtos, por força da disposição contida no art. 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/06.
Com efeito, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, em seu art. 5º, inciso X, alínea “a”, dispõe expressamente que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são tributadas fora da sistemática do Simples Nacional.
Dessa forma, para fins de pagamento do ICMS, os optantes pelo Simples Nacional deverão considerar destacadamente as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária (aí incluído o diferimento).
Temos, assim, que as saídas de lenha, carvão vegetal e eucalipto a serem efetuadas pela Consulente na forma descrita na inicial são tributadas por fora da sistemática do Simples Nacional, e estão acobertadas pelo regime de diferimento do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação para fruição desse benefício, a saber:
“Art. 286 – É diferido o lançamento do ICMS:
    
X – nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível;
    
Art. 287 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
I – apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
II – seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
III – seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.”

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se, portanto, que a aplicabilidade do diferimento está condicionada à prévia habilitação do adquirente para operar no referido regime, bem como à utilização dos produtos com a finalidade descrita pelo legislador, ou seja, tratando-se de saídas internas de lenha, carvão vegetal e eucalipto, será aplicável o diferimento quando o adquirente estiver habilitado, e quando os produtos destinarem-se à utilização como combustível no processo industrial. Observados esses requisitos, as saídas internas efetuadas pela Consulente se darão sem destaque do ICMS, e com a informação de que as operações encontram-se amparadas pelo diferimento previsto no art. 286, inciso X, do RICMS/BA.

Por outro lado, tratando-se de saídas internas dos citados produtos com destinação diversa daquela prevista nos dispositivos acima transcritos (ou para contribuintes não habilitados), não será aplicável o benefício do diferimento, devendo a Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto no momento da saída dos produtos, na forma prevista no art. 332, inciso V, alínea “g”, c/c o § 4º, do RICMS-BA/12, abaixo transcrito, à parte do regime do Simples Nacional, devendo a operação ser acompanhada do Documento de Arrecadação – DAE, devidamente pago, calculado sob a alíquota normal para as operações internas (17%):
“Art. 332 – O recolhimento do ICMS será feito:
    
V – antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo:
    
f) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
    
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l) com carvão vegetal;
    
§ 4º – O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automotivo) e VII, poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.”
Dessa forma, não sendo aplicável o diferimento nas saídas internas efetuadas pela Consulente, pelos motivos acima referidos, o imposto deverá ser recolhido antes da saída dos produtos, ou no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo sua inspetoria fiscal. A alíquota incidente será a de 17%.

Da mesma forma, tratando-se de saídas interestaduais dos citados produtos, não haverá aplicabilidade do diferimento (esse benefício aplica-se apenas às operações internas, salvo na hipótese de acordo interestadual que estabeleça sua aplicabilidade), e o imposto será calculado pelá alíquota de 12%. Ressalte-se ainda, que o DAE emitido nas saídas internas ou interestaduais deverá utilizar o código de receita 1959 – ICMS Regime de Diferimento.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: Cristiane de Sena Cova

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