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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 26469/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a dispensa da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1-1-2017 pelos contribuintes que

28/11/2016 14:57:24

DECRETO 26.469, DE 25-11-2016
(DO-RN DE 26-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre a dispensa da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1-1-2017 pelos contribuintes que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a disposição contida no art. 623-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que faculta à Secretaria de Estado da Tributação (SET) dispensar da entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 3º, I e § 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 3º  ................
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observados os §§ 7º e 8º deste artigo;
.............................
§ 8º  Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração ou preenchimento de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e similares;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
.............................” (NR)
Art. 2º  O art. 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XVII ao caput, bem como do § 13, com a seguinte redação:
 “Art. 3º  ................
.............................
XVII - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos destinadas a usuário final, observado o § 13 deste artigo;
.............................
§ 13. Para os efeitos do inciso XVII do caput deste artigo, consideram-se:
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.” (NR)
Art. 3º  O art. 425-H, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 425-H. ..........
.............................
§ 3º  Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não pode ser alterada.
.............................” (NR)
Art. 4º  O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do art. 586-A, com a seguinte redação:
 “Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.” (NR)
Art. 5º  O art. 830-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 26, com a seguinte redação:
 “Art. 830-B. ..........
.............................
§ 26. Não se aplica o disposto no § 24 deste artigo aos contribuintes usuários de ECF - Emissor de Bilhete de Passagem, conforme previsto no art. 830-AV deste Regulamento.” (NR)
Art. 6º  O art. 946-B, I, “n”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 946-B. ..........
I - .........................
.............................
n) açúcar e adoçante;
.............................” (NR)
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º  Fica revogado o § 6º do art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

 ROBINSON FARIA


 André Horta Melo


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