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Rio de Janeiro

Contribuintes são credenciados de ofício nos ambientes de produção e testes da NFC-e

Portaria 2155/2016

29/11/2016 09:49:52

PORTARIA 2.155 SAF, DE 28-11-2016
(DO-RJ DE 29-11-2016)

NFC-E – NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Credenciamento de Ofício

Contribuintes são credenciados de ofício nos ambientes de produção e testes da NFC-e
A partir de 1-1-2017 serão credenciados de ofício os demais contribuintes não relacionados nos prazos anteriores do cronograma que estabelece a implantação da NFC-e.
O credenciamento não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e, bem como independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Após 1-1-2017 não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2017, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º - Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§ 2º - O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§ 3º - O uso da NFC-e não é obrigatório:
I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II - durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§ 5º - A partir da data, prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 2º - O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, § 2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.
Art. 3º - O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes".
Art. 4º - O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício, de que trata a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, a Portaria SAF nº 1959, de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SAF nº 2047, de 01 de junho de 2016.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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