x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Fazenda dispõe sobre a concessão de isenção

Instrução Normativa SEFA 21/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEFA, de 25-4-2016, que estabeleceu os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.

29/11/2016 19:05:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SEFA, DE 25-11-2016
(DO-PA DE 28-11-2016)

ISENÇÃO - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de isenção
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEFA, de 25-4-2016, que estabeleceu os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 1.461 de 29 de dezembro de 2015; e tendo em vista a publicação do Decreto nº 1.633, de 18 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Instrução Normativa nº 05, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto, conforme abaixo:
“ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
Exmo Sr.
Dr. Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha
Secretário de Estado da Fazenda

__________________________________________________ ______, domiciliado e residente nesta cidade na ___________ __________________________, Município de ____________/ PA, CPF n.º_____________________ e carteira de identidade n.º_____________, órgão expedidor __________, representante legal da ________________________________ _____ vem requerer perante V.Exa. que se digne a conceder, em vista da documentação anexa, e com base nos requisitos exigidos pela Lei n.º 8.288, de 23 de julho de 2015 c.c art.339 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, a fruição do reconhecimento da Isenção do pagamento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
Documentos apresentados:
( ) Carteira de Identidade;
( ) CPF;
( ) Ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
( ) Certidão Atualizada de Registro de Imóveis;
( ) Contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório;
( ) Decisão judicial determinando a posse direta no imóvel;
( ) Alvará de localização e funcionamento;
( ) Estatuto de constituição da entidade e última Ata da Assembléia de eleição da diretoria, devidamente registrado em Cartório;
( ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específica de templos de qualquer culto;
( ) Declaração do representante legal da entidade de que o imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado, exclusivamente, para a atividade de culto religioso;
( ) Declaração do representante legal da entidade de que o medidor de energia elétrica é de uso exclusivo do local onde se realiza o culto religioso;
( ) Indicação da unidade consumidora;
( ) Última(s) fatura(s) da conta de energia elétrica da(s) unidades consumidora(s);
( ) Outros: _________________________________________ _________________.
Declara ainda que a unidade consumidora possui medidor específico à parte do imóvel destinado às cerimônias religiosas, não estando outros pontos de consumo de energia ligado a esta unidade consumidora.
___________________,PA _____ de _______________ de 2016.
__________________________________________________ ___________
NOME POR EXTENSO DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL”
Art. 2º Fica revogado o inciso XIII do caput art. 2º da Instrução Normativa nº 05, de 25 de abril de 2016.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.