x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5603/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre o cálculo do diferencial de alíquota, substituição tributária e extinção da DFC, com efeitos a partir das datas indicadas.

30/11/2016 11:14:15

DECRETO 5.603, DE 29-11-2016
(DO-PR DE 30-11-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre o cálculo do diferencial de alíquota, crédito presumido, substituição tributária e extinção da Declaração Fisco-Contábil – DFC (revogação do artigo 271), com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.354.370-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6º:
“§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.”.
Alteração 1087ª Fica acrescentado o art. 277-B:
“Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n. 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996, serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.”.
Alteração 1088ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449.”.
Alteração 1089ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 33 do Anexo III:
“4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT - “Ultra High Temperature”.”.
Alteração 1090ª Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do “caput” do art. 135 do Anexo X:

2-A

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

37,15

.”.
Alteração 1091ª Ficam revogados:
I - o art. 271;
II - a subnota 2.1.3 do item 133 do Anexo I;
III - as notas 3 e 4 do item 32 do Anexo III.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação às alterações 1087ª, 1088ª e aos incisos I e III da alteração 1091ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à alteração 1090ª.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.