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Espírito Santo

Governo prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas

Decreto -R 4035/2016

01/12/2016 10:31:44

DECRETO 4.035-R, DE 30-11-2016
(DO-ES DE 1-12-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas 
Esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 prorroga, para até 31-12-2016, a redução da base de cálculo e o crédito presumido do ICMS nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, bem como prorroga para 30-6-2017, o diferimento do ICMS nas importações de milho em grão.
O referido ato também dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS das operações amparadas pelo Fundap.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei 10.573, de 17 de agosto de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
IX - [...]
v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
[...]
Art. 107. [...]
XXXV - até 31 de dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
[...]” (NR)
Art. 168. [...]
XVI - [...]
[...]
b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;
c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4035-R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

............

.........................................................................................

6

Até 30 de junho de 2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento: a) da subsequente saída tributada; ou b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

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