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Trabalho e Previdência

TST altera Súmula e cancela Orientação Jurisprudencial

Resolução TST 214/2016

01/12/2016 10:55:46

RESOLUÇÃO 214 TST, DE 28-11-2016
(DeJT DE 30-11-2016)

SÚMULAS – Alteração


TST altera Súmula e cancela Orientação Jurisprudencial
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato em referência, altera a redação da Súmula 191, cancela o item II da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 – Subseção I da Seção Especializada  em Dissídios Individuais e cancela a Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVE


Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 191, nos seguintes termos:


Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Precedentes


Item I


ERR 104/1978, Ac. TP 2645/1979 Min. Nelson Tapajós

DJ 30.11.1979 Decisão unânime

ERR 5079/1977, Ac. TP 1620/1979 Min. Nelson Tapajós

DJ 21.09.1979 Decisão unânime

ERR 146/1977, Ac. TP 2016/1978 Juiz Conv. Simões Barbosa

DJ 16.02.1979 Decisão unânime

Item II

Primeira parte

ERR 783686/2001 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 10.10.2003 Decisão unânime

ERR 718552/2000 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 26.09.2003 Decisão unânime

ERR 787925/2001 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 06.03.2003 Decisão unânime

ERR 464545/1998 Red. Min. Rider de Brito

DJ 23.05.2003 Decisão por maioria

ERR 424640/1998 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 07.03.2003 Decisão unânime

ERR 418325/1998 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 19.12.2002 Decisão unânime

ERR 588555/1999 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 28.06.2002 Decisão unânime

ERR 518290/1998 Q. Completo - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 21.06.2002 Decisão por maioria

ERR 583397/1999 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 19.04.2002 Decisão unânime

Segunda parte


EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 Min. João Oreste Dalazen

DEJT 20.05.2016/J-12.05.2016 Decisão unânime

ERR 2276-42.2012.5.03.0109 Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 06.11.2015/J-29.10.2015 Decisão unânime

ERR 653-58.2014.5.03.0145 Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 09.10.2015/J-01.10.2015 Decisão unânime

EAgRR 1269-14.2011.5.03.0153 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 Decisão por maioria

ERR 1200-34.2010.5.03.0147 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 13.03.2015/J-05.03.2015 Decisão unânime

EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 Decisão unânime

EARR 1073-12.2011.5.03.0099 Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 05.12.2014/J-27.11.2014 Decisão unânime

ERR 1096-47.2010.5.03.0016 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 Decisão unânime

EEDRR 1090-11.2011.5.03.0079 Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 11.04.2014/J-12.09.2013 Decisão unânime

EEDRR 982-58.2011.5.03.0086 Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 Decisão unânime

EEDRR 978-14.2011.5.03.0153 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 30.08.2013/J-22.08.2013 Decisão unânime

Item III


EARR 724-47.2013.5.03.0096 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 07.10.2016/J-29.09.2016 Decisão unânime

ERR 10025-52.2014.5.03.0041 Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 Decisão unânime

EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 Min. João Oreste Dalazen

DEJT 20.05.2016/J-12.05.2016 Decisão unânime

EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 Decisão unânime

EEDRR 2145-83.2012.5.03.0039 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 Decisão unânime

Art. 2º Cancelar o item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:


N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

Precedentes


ERR 91599-10.1993.5.02.5555 SDI-Plena – Min. Leonaldo Silva

Em 10.11.1997 Decisão por maioria

ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret Schulte

DJ 18.09.1998 Decisão unânime

ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo Silva

DJ 27.02.1998 Decisão unânime

HC 74735-PR Min. Marco Aurélio

DJ 16.05.1997 Decisão unânime

EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de Mello

DJ 08.09.1995 Decisão unânime

Art. 2º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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