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Fazenda dispõe sobre a relação de produtos sujeitos à substituição tributária

Resolução SEFAZ 32/2016

Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 31 e 41, de 30-12-2015, e 41, que especificam os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A e os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do RICMS, com efeitos a partir das dat

02/12/2016 14:23:28

RESOLUÇÃO 32 SEFAZ, DE 30-11-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 1-12-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Fazenda dispõe sobre a relação de produtos sujeitos à substituição tributária
Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 31 e 41, de 30-12-2015, que especificam os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A e os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do RICMS, com efeitos a partir das datas especificadas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

2207.10.10

06.001.00

91,49%

2.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2207.10.90

06.001.01

23,46%

3.

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2710.12.59

06.002.00

91,49%

6.

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

2710.19.2

06.006.00

45,59%

8.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

2711.19.10

06.011.00

253,62%

9.

Gás Natural Liquefeito

2711.11.00

06.012.00

30%

10.

Gás Natural Gasoso

2711.21.00

06.013.00

30%

11.

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3826.00.00

06.016.00

45,59%

12.

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3403

06.017.00

61,31%

”.
Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

61.

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

1902

17.048.00

38%

63.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

1902.1

17.049.00

38%

63-A.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

1902.1

17.049.01

38%

63-B.

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

1902.1

17.049.02

38%

95.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

1602

17.079.00

38%

96.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

38%

”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

3-A.

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2710.12.59

06.002.01

91,49%

3-B.

Gasolina automotiva A Premium 2710.12.59

06.002.02

91,49%

 

3-C.

Gasolina automotiva C Premium 2710.12.59

06.002.03

91,49%

 

6-A.

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.01

45,59%

6-B.

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.02

45,59%

6-C.

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.03

45,59%

6-D.

Óleo diesel A S10

2710.19.2

06.006.04

45,59%

6-E.

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.05

45,59%

6-F.

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.06

45,59%

6-G.

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.07

45,59%

6-H.

Óleo Diesel Marítimo

2710.19.2

06.006.08

45,59%

6-I.

Outros óleos combustíveis

2710.19.2

06.006.09

45,59%

6-J.

Óleo combustível derivado de xisto

2710.19.2

06.006.10

45,59%

8-A.

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.01

253,62%

8-B.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

2711.19.10

06.011.02

253,62%

8-C.

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.03

253,62%

8-D.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

2711.19.10

06.011.04

253,62%

8-E.

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.05

253,62%

8-F.

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

2711.19.10

06.011.06

253,62%

8-G.

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

2711.19.10

06.011.07

253,62%

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

61-A.

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00

17.048.02

38%

63-C.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.03

38%

63-D.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.04

38%

63-E.

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

38%

95-A.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

1602.31.00

17.079.01

38%

95-B.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

38%

95-C.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, e peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

38%

95-D.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

38%

95-E.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

1602.49.00

17.079.05

38%

95-F.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

38%

96-A.

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

38%

”.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de outubro de 2016, em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1° de novembro de 2016, em relação aos arts. 2º e 4º.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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