x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Decreto 26476/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

02/12/2016 16:35:17

DECRETO 26.476, DE 29-11-2016
(DO-RN DE 30-11-2016)
- Retificado no DO-RN de 20-12-2016 -

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
 “Art. 1º  .....................
Parágrafo único.  Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:
I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31/12/2016;
II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01/01/2017 a 31/12/2017;
III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01/01/2018.” (NR)
Art. 2º  O art. 2º, caput, § 2º e § 3º, II, III e VI, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 2º  O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
..................................
§ 2º  A SUFISE procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º  ..........................
..................................
II - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
III - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
..................................
VI - ter iniciado suas atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 90 (noventa) dias;
..................................” (NR
Art. 3º  O art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
 “Art. 2º  .....................
..................................
§ 3º  ..........................
..................................
VII - atender ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;
VIII - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
..................................” (NR)
Art. 4º  O art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XII, com a seguinte redação:
 “Art. 4º  .....................
..................................
IX - na hipótese de entradas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sobre o valor dessas entradas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo:
a) 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou
b) 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;
X - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo:
a) 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
b) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente;
..................................” (NR)
Art. 5º  O art. 13, § 1º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 13. ....................
§ 1º  O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado, do ato declaratório do Secretário Estadual de Tributação que estabeleceu a exclusão.
..................................” (NR)
Art. 6º  Os Anexos II e IV do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, exceto quanto aos requerimentos relativos a ingresso ou reingresso no regime especial protocolizados em data anterior àquela, que obedecerão às exigências contidas na legislação vigente à época.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


ANEXO I
ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.199, DE 1º DE ABRIL DE 2011
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

ANEXO I

ANEXO II DO DECRETO Nº 22.199 DE 1º DE ABRIL DE 2011

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

DENOMINAÇÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONE(S)

E-MAIL

2. OBJETO DO REQUERIMENTO:

                CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 22.199/11


                    CONVALIDAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO)

3. CNAE PRINCIPAL DA EMPRESA:.................................................... (CONSTANTE NO ANEXO I DO DECRETO Nº 22.199/11)

4. DOCUMENTOS ANEXOS:

                    CONTRATO SOCIAL E ADITIVOS

 

                 RG  E  CPF DOS SÓCIOS / PROCURADOR

 

                     PROCURAÇÃO

 

                  CERTIDÕES NEGATIVAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA

 

                    COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS / PROCURADOR

 

                 OUTROS ..................................................................................................... 


5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE:   ............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
.


6. ESTABELECIMENTO:

       
    MATRIZ   FILIAL
 
 

  

 


Sr. Secretário,
  

O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja □ concedido □ convalidado o Regime Especial de Tributação nos termos do Decreto nº 22.199/2011.

Natal,      de                       de  20      .

 ______________________________
Assinatura do Requerente

 

       


ANEXO II


ANEXO IV DO DECRETO Nº 22.199 DE 1º DE ABRIL DE 2011
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS


MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________ 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONE(S)

FAX

E-MAIL

2. DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÃO - BASE LEGAL

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

PERCENTUAL

ICMS

Aquisições internas - art. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210

 

 

1 %

 

Aquisições internas - art. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210
(Alíneas “a” e “b” do inciso I do art.. 4º)

 

 

0 %

 

Aquisições interestaduais - art. 4º, II, “a” - Cód. Recolhimento 1242

 

 

6 %

 

Aquisições interestaduais – art. 4º, II, “b” - Cód. Recolhimento 1242

 

 

3,5%

 

Aquisições do exterior – art. 4º, III, “a”- Cód. Recolhimento 1230

 

 

4 %

 

Aquisições do exterior – art. 4º, III, “b”- Cód. Recolhimento 1230

 

 

6%

 

Entradas em Transferência interestadual – Art. 4º, IX, “a” – Cód. Recolhimento 1242

 

 

1,8%

 

Entradas em Transferência interestadual – Art. 4º, IX, “b” – Cód. Recolhimento 1242

 

 

1,05%

 

Aquisições produtos da cesta básica

 

 

0%

 

Outras entradas não alcançada pelo Regime (Ativo Fixo, Consumo, ST, Isenção, etc.)

 

 

 

 

TOTAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES

 

 

 

 

Saídas internas - art. 4º, IV, “a” Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, “a”, do RICMS)

 

 

3%

 

Saídas internas - art. 4º, IV, “a” Cód. Recolhimento 1210
 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, “a”, do RICMS)

 

 

3%

 

Saídas internas - art. 4º, IV, “b” Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS)

 

 

4,41%

 

Saídas internas - art. 4º, IV, “b” Cód. Recolhimento 1210  (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS)

 

 

4,41%

 

Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, “a” – Cód. Recolhimento 1210

 

 

0,9%

 

Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, “b” – Cód. Recolhimento 1210

 

 

1,32%

 

Saídas em Transferência interna - Art. 4º, XI – Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%)

 

 

2%

 

Saídas Internas exceto Transferência – mesmo contribuinte - Art. 4º, XII – Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%)

 

 

2%

 

Saídas internas - art. 4º, V, “a” Cód. Recolh. 1210 (P Física - (Art. 104, I, “a”, do RICMS)

 

 

2,55%

 

Saídas internas - art. 4º, V, “b” Cód. Recolh. 1210 (P Física -(Art. 104, I, “b”, “c” e “d”, do RICMS)

 

 

3,75%

 

Saídas internas – Não contribuintes - art. 4º, VI Cód. Recolh. 1210 (Excedente de 20%)

 

 

2%

 

Saídas internas - art. 4º, VII, “b.1” Cód. Recolh. 1210 (Anexo 114 do RICMS)

 

 

5%

 

Outras Saídas internas não alcançada pelo Regime (Ativo fixo, ST, Isenção, Entrega futura etc.)

 

 

 

 

TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210

 

 

 

 

Saídas interestaduais - art. 4º, VII, “a” Cód. Recolh. 1210   (Prod.Quimioterápicos)

 

 

2,3%

 

Saídas interestaduais - art. 4º, VII, “b.2” Cód. Recolhimento 1210 (Anexo 114 do RICMS)

 

 

2,5%

 

Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, “a” Cód. Recolhimento 1210

 

 

1,00%

 

Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, “a” Cód. Recolhimento 1210 (Mercadorias desembaraçadas nos Portos e Aeroportos do RN)

 

 

0 %

 

Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, “b” Cód. Recolhimento 1210

 

 

3,00%

 

Saídas interestaduais - art. 4º, § 3º Cód. Recolhimento 1210 (Operações de venda em licitação pública)

 

 

1 %

 

Outras Saídas interestaduais não alcançadas pelo Regime (Ativo fixo,Isenção,ST, Entrega futura etc)

 

 

 

 

TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210

 

 

 

 

TOTAL GERAL DAS SAIDAS

 

 

 

 

Crédito presumido–art. 9º (Ref. a 1/3 do estoque de mercadorias tributadas)

 

 

2%

 

Crédito presumido–art. 9º-A (Ref. a estoque remanescente de mercadorias excluídas da ST)

 

 

3%

 

TOTAL A RECOLHER PELAS SAIDAS

 

 

 

 

FECOP – 5410 – (Op. Direta Consumo)

 

 

2%

 

FECOP – 5415 – (Op. Interna S.T.)

 

 

2%

 

             

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.