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Tocantins

Fazenda dispõe sobre o Mutirão de Negociação Fiscal

Portaria SEFAZ 1034/2016

Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos ao Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execu

02/12/2016 17:02:20

PORTARIA 1.034 SEFAZ, DE 24-11-2016
(DO-TO DE 25-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Fazenda dispõe sobre o Mutirão de Negociação Fiscal
Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos ao Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOC ANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art.15, §2oda Lei 3.151, de 23 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer os procedimentos para realização do Mutirão de Negociação Fiscal eregularização dos débitos fiscais de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.
Art. 2o O Mutirão de Negociação Fiscal será realizado no período de 21 a 30 de novembro de 2016, com horário de funcionamento das 8 às 17h, sem interrupção, no Centro de Convenções Parque do Povo, situado na Quadra 308 Sul, Av. NS-10, Palmas-TO
§1oO horário de atendimentose estenderá até se esgotar a última senha, que será distribuída no período das 8 às 17 horas.
§2oO mutirão abrange créditos ajuizados ou não ajuizados.
§3oOs créditos ajuizados nas Varas de Execuções Fiscais de Palmas são negociados exclusivamente no local indicado no caput deste artigo.
Art. 3o Além do endereço indicado no artigo anterior, o sujeito passivo que aderir aos incentivos do Mutirão de Negociação Fiscal pode formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal, no período de 21 a 30 de novembro de 2016, durante o horário de expediente da respectiva Unidade de Atendimento.
Art. 4o Em caso de parcelamento do crédito,o Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, onde for negociado, na condição de representante da Fazenda Pública.
Art. 5o O sujeito passivo, observado o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 400,00 para pessoa jurídica, pode optar pelo parcelamento em até 60(sessenta) parcelas, exceto o IPVA.
§1o O valor da primeira parcela é diferenciado, nunca inferior a 15% do débito e goza dos mesmos benefícios previstos para o pagamento à vista, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas são iguais.
§2o O parcelamento deve ser realizado de forma distinta de qualquer outro parcelamento existente.
§3o O IPVA deve ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2017.
Art. 6oA adesão ao Mutirão de Negociação Fiscal considera-se formalizada com o pagamento do crédito negociado à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. O pagamento do valor negociado deve ocorrer até o dia 30 de novembro de 2016.
Art. 7o O sujeito passivo pode efetuar o parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA, REFIS/IPVA/2016, ou em um dos locais indicados nos art. 2oe 3o.
Art. 8o Com exceção do disposto no art. 7o, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:
I - módulo atendimento, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II - das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de novembro de 2016.

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