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Sergipe

Estado dispõe sobre o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual

Decreto 30415/2016

Foram revogados dispositivos do Decreto 30.386, de 19-10-2016, que regulamenta o REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange

02/12/2016 19:57:50

DECRETO 30.415, DE 23-11-2016
(DO-SE DE 24-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Foram revogados dispositivos do Decreto 30.386, de 19-10-2016, que regulamenta o REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto na Lei nº. 8.141, de 23 de setembro de 2016, que institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e o art. 7º, ambos do Decreto nº 30.386, de 19 de outubro de 2016, que regulamenta a Lei nº. 8.141, de 23 de setembro de 2016, que institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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