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Pernambuco

Recife introduz alterações na legislação tributária

Lei 18274/2016

Estas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, dispõem, em especial, sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD).

03/12/2016 07:05:51

LEI 18.274, DE 25-11-2016
(DO-RECIFE DE 29-11-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RECIFE DE 26-11-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Recife

Recife introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, dispõem, em especial, sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD).


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...........................
II - proibição de:
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, definidos em regulamento;
Art. 36. ...........................
§ 4º Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei.
Art. 45. ...........................
Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.

TÍTULO III
DA TAXA DE COLETA , REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 62. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição.
§ 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos sólidos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 63. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD):
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinquenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 681,58 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos);
IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou da Região Metropolitana, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17 desta Lei;
VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei;
VII - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários;
VIII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação; e
IX - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:
I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato de reconhecimento desse direito; ou
II - mediante requerimento ao Secretário de Finanças conforme disposto em regulamento, e outorgadas pelo prazo de locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei.
§ 3º A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE

Art. 64. Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.

SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será calculada com base na Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (URSD), de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
- Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III desta Lei;
- Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em URSD, conforme especificado nos Anexos VI e VII desta Lei;
- Fator de utilização do imóvel, conforme especificado no anexo V desta Lei.
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD.
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
§ 3º Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.

SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 66. O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano.
§ 2º Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:
Onde:
é a TRSD pro rata do imóvel para o exercício;
n é o número de dias restantes do exercício; e
TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício.
Art. 66-A. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 66-B. O pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados; ou
II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Recife.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Na hipótese de o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que optar por promover o recolhimento antecipado do valor total da TRSD até 10 de fevereiro de 2017 será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).
§ 1º Aos contribuintes da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) que tiverem pago os débitos ou regularizado a situação fiscal da Taxa de Limpeza Urbana (TLP) até 10 de novembro de 2016, será concedida uma redução de 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento do tributo seja efetuado até a data do vencimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, optando o contribuinte por promover o recolhimento antecipado da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) até 10 de fevereiro de 2017, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única.
§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre as reduções previstas no caput deste artigo.
Art. 163. ............................
§ 1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento."
Art. 2º Ficam alterados os Anexos VI e VII da Lei nº 15.563, de 1991, com as redações dadas no Anexo desta Lei.
Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (URSD) é de R$ 4,3134 (quatro reais e três mil, cento e trinta e quatro décimos de milésimo).
Art. 4º Consideram-se isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), os contribuintes atualmente isentos da Taxa de Limpeza Urbana (TLP), independentemente de qualquer requerimento ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º A concessão anterior da isenção da TLP poderá ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
§ 2º Para renovação, no exercício de 2017, do benefício previsto no inciso IX do artigo 63 da Lei n.º 15.563, de 1991, deve ser observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

PROJETO DE LEI Nº 17/2015- AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

ANEXO

ANEXO VI
FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO

Área Construída em m2 URSD Área Construída em m2 URSD
De 0,01 a 25,00 2,2 De 400,01 a 600,00 108,6
De25,01 a 30,00 2,6 De 600,01 a 700,00 130,3
De30,01 a 40,00 3,5 De 700,01 a 800,00 152,0
De40,01 a 50,00 4,3 De 800,01 a 900,00 173,8
De50,01 a 70,00 11,4 De 900,01 a 1000,00 195,5
De70,01 a 100,00 21,7 De 1000,01 a 1100,00 217,2
De100,01 a 150,00 32,6 De 1100,01 a 1200,00 238,9
De150,01 a 200,00 43,4 De 1200,01 a 1300,00 260,6
De200,01 a 250,00 54,3 De 1300,01 a 1400,00 282,4
De250,01 a 300,00 65,2 De 1400,01 a 2000,00 304,1
De300,01 a 400,00 86,9

ANEXO VII
FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO

METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (Tf) URSD

De 0,01a 4,00 21,7
De 4,01a 8,00 32,6
De 8,01a 10,00 38,0
De 10,01a 12,00 43,4
De 12,01a 20,00 65,2
De 20,01a 50,00 146,6
De 50,01a 75,00 214,5
De 75,01a 125,00 282,4
De 125,01a 150,00 350,2
De 150,001 a 175,00 418,1
De 175,01a 200,00 486,0
Acima de 200,00
Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88} + 486,0

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