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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS

Instrução Normativa SF 26/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 22 SF, de 19-10-2016, que estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

03/12/2016 07:14:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SF, DE 29-11-2016
(DO-DF DE 1-12-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Fazenda disciplina o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 22 SF, de 19-10-2016, que estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


O SUBSESCRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico - LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (ww w. f a - zenda.df.gov.br), no link "atendimento virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "ICMS pessoa jurídica" e tipo de atendimento "recuperação ou ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS"." (NR)
"§ 1º O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita referida no art. 330, § 7º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)
"§ 2º Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais - NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

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