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Acre

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 5574/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

03/12/2016 07:29:07

DECRETO 5.574, DE 17-11-2016
(DO-AC DE 24-11-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual;e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, com as alterações do Convênio ICMS 111, de 23 de setembro de 2016, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)
§ 1º O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto, das multas, dos juros e demais acréscimos legais previstos na legislação. (NR)
...
§ 3ºA fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:
I - ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e
II – à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa.(NR)
§ 4ºNo caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - não se aplica o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
II –poderão ser parcelados os honorários advocatícios,nos termos da Lei Complementar no45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.
(NR)
§ 5ºO contribuinte que possuir parcelamento especial em curso poderá firmar novos contratos de parcelamento especial,observadas as disposições deste Decreto.(AC)
Art. 2º ...
...
II - à vista ou em até duas parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora, desde que o pagamento integral do débito ocorra até 29 de dezembro de 2016;
(NR)
...
§ 1ºPara o débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Adesão ao Parcelamento.(NR)
§ 2ºAs parcelas vencerão;
I - até o último dia útil de cada mês;
II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público;
III - em se tratando de parcela com liquidação na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005, na data para pagamento informada pelo Órgão devedor.(NR)
...
§ 5º A parcela não poderá ter valor inferiora R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º Não será incluso no débito consolidado a penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória.
§ 7ºO benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com aredução de penalidade prevista nos incisos I e II do art. 62 e 62-B, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.
§ 8ºÉ de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado pela internet no portal Sefaz Online ou no sítio da Procuradoria Geral do Estado.(AC)
Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional, constituídos ou não,vencidos até 30 de junho de 2016 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016. (NR)
§ 1º Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto, débitos:
I - vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016; e
II – de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário. (NR)
§ 2ºSerá admitido oreparcelamentode débitos constantes de contrato de parcelamento especial em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (NR)
§ 3ºNa hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que conste também débito com vencimento ou fato gerador que não atenda as condições para parcelamento na forma deste Decreto, o parcelamento deverá ser feito na proporção dos valores parceláveis. (NR)
§ 4º O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor mínimo de:
I –10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II –20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(NR)
...
§ 6º Até o prazo previsto no art. 5º, poderá ser concedido novo parcelamento normal, ainda que já exista outro parcelamento normal ativo, observado o limite de dois.(NR)
§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo, será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.(AC)
Art. 4º No caso de reparcelamento aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma: (NR)
...
Art.5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 15 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.(NR)
...
Art. 7º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;
II - descumprido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;
c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2ºPerderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.(NR)
Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas. (NR)
Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento. (NR)
Art.2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2016.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

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