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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação aos créditos acumulados

Decreto 47098/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados pelos estabelecimentos classificados nos códigos que especifica para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a tí

05/12/2016 07:28:38

DECRETO 47.098, DE 2-12-2016
(DO-MG DE 3-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito acumulado
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados pelos estabelecimentos classificados nos códigos que especifica para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers), para cessão em comodato ao cliente do adquirente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O caput do art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-F – Até 30 de abril de 2017, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.
(...)”
Art. 2º – O art. 27-F do Anexo VIII do RICMS fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 27-F – (...)
§ 4º – Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais.
§ 5º – Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido em comodato de que trata o caput. ”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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