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Legislação Comercial

Aneel fixa regras para limitar dividendos de distribuidoras de energia que descumprirem metas

Resolução Normativa ANEEL 747/2016

05/12/2016 13:00:09

RESOLUÇÃO NORMATIVA 747 ANEEL, DE 29-11-2016
(DO-U DE 5-12-2016)


ANEEL – Normas

Aneel fixa regras para limitar dividendos de distribuidoras de energia que descumprirem metas
Estabelece critérios para limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da violação de indicadores de continuidade, para as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com contratos de concessão que contenham cláusulas relativas à restrição de proventos.


O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e no que consta do Processo nº 48500.002050/2016-92, resolve:

Art. 1º Regular os critérios para limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da violação de indicadores de continuidade, aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica cujos contratos contenham cláusulas relativas à restrição de proventos.

Art. 2º Na ocorrência de descumprimento do Critério de Eficiência com relação à Continuidade do Serviço, por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) vezes em 5 (cinco) anos, contados a partir do ano civil subsequente à data de celebração do contrato de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica ou de termo aditivo ao contrato de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica, a concessionária fica proibida de realizar distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, quando esses valores, isoladamente ou em conjunto, superarem 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
I - importância destinada à constituição da Reserva Legal definida no art. 193 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - importância destinada à constituição da Reserva para Contingências estabelecida no art.195 da Lei nº 6.404, de 1976 e reversão da mesma Reserva formada em exercícios anteriores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º desta Resolução Normativa, o descumprimento do Critério de Eficiência com relação à Continuidade do Serviço é caracterizado pela violação do limite anual global do indicador Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC ou do indicador Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, observados os critérios de formação desses indicadores constantes do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST.

Art. 3º A obrigatoriedade de limitação à distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 2º passará a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano civil subsequente ao ano do enquadramento da distribuidora na hipótese prevista no art. 2º.

§ 1º As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão limitar a distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, na forma do art. 2º, até que os parâmetros regulatórios sejam restaurados.

§ 2º A restauração dos parâmetros regulatórios deve ser comprovada por meio do envio dos indicadores DEC e FEC relativos ao ano civil no qual a concessionária deixou de se enquadrar na hipótese prevista no art. 2º.

Art. 4º A verificação da distribuição de dividendos e do pagamento de juros sobre o capital próprio será realizada a partir da Demonstração do Fluxo de Caixa ou de outros meios que se verifiquem mais adequados.

Art. 5º O descumprimento das disposições estabelecidas nos arts. 2º e 3º obrigará(ão) o(s) Sócio(s) Controlador(es) a repor, em Caixa e Equivalentes de Caixa, em contrapartida de Capital Social, a importância distribuída indevidamente a todos os acionistas a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência da notificação pela ANEEL, sem prejuízo das sanções cabíveis pela fiscalização da ANEEL.

Parágrafo único. A reposição da importância a que se refere o caput deverá ser efetivada com o acréscimo de juros compensatórios pelo percebimento indevido da importância distribuída, calculados com aplicação da taxa SELIC mensal acumulada desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva reposição.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

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