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Ceará

Estado dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público

Decreto 32099/2016

06/12/2016 10:19:22

LEI 32.099, DE 5-12-2016
(DO-CE DE 5-12-2016)

TFUSP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -  Alteração

Estado dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público
Esta alteração do Decreto 31.859, de 29-12-2015, estabelece procedimentos relativos à cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de maneira a possibilitar o controle da arrecadação do referido tributo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes no Decreto nº31.859, de 29 de dezembro de 2015, no que se refere às taxas cobradas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da Lei nº15.838,
de 2015, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº31.859, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, que institui as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do §3º ao artigo 25:
“Art.25. (…)
(…)
§3º No caso das infrações previstas nos incisos do caput deste artigo, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos nos §§1º e 2º do art.38 deste Decreto, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para a devida inscrição na Dívida Ativa do Estado.” (NR)
II – nova redação do Capítulo XVIII:

“CAPÍTULO XVIII
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
COBRADAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Seção I
Da Cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos
 no Âmbito da Secretaria da Fazenda

Art.37. As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de que trata o Anexo V deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, inclusive o Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), por meio de coeficientes expressos em UFIRCEs, os quais serão convertidos em Reais por ocasião do efetivo pagamento.

Subseção I 
Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos Cobradas
pelo Contencioso Administrativo Tributário

Art.38. O CONAT, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos do art.1º da Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014, fica responsável, por
meio de sua Secretaria-Geral, pela cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos previstas no item 1.9 do Anexo V deste Decreto, mediante formulário
denominado “Termo de Notificação”, definido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§1º Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos referidas no caput deste artigo quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for inferior a:
I - 3.000 (três mil) UFIRCEs.
II - 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, desde que o sujeito passivo seja Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º A Secretaria-Geral do CONAT, após constatar o não recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, quando do pedido de perícia ou diligência, notificará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Notificação de que trata o caput deste artigo.
§3º Transcorridos 90 (noventa) dias após o prazo previsto no §2º deste artigo sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa da ProcuradoriaGeral do Estado (PGE), para a devida inscrição.
§4º Na hipótese de o auto de infração ser julgado nulo ou improcedente, ou ter sido declarado extinto, o contribuinte poderá requerer a restituição das taxas elencadas no item
1.9 do Anexo V deste Decreto, caso tenha efetuado o recolhimento.

Subseção II
Das Demais Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos
Cobradas no Âmbito da Secretaria da Fazenda

Art.38-A. As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos relativas a serviços prestados pela Secretaria da Fazenda, as quais se encontram discriminadas no Anexo V deste Decreto, com exceção do seu item 1.9, devem ser recolhidas previamente à prestação do serviço correspondente.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do tributo resultará na não prestação do serviço pelo setor competente da Secretaria da Fazenda.
Art.38-B. É devido o recolhimento da taxa de que trata o item 1.6 do Anexo V deste Decreto apenas quando a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) depender de autorização da autoridade administrativa ou mesmo quando for determinada a retificação por essa mesma autoridade, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art.38-C. Para fins de apuração do valor da taxa prevista
no item 1.8 do Anexo V deste Decreto, considera-se documento requerido o conjunto formalizado com até 20 (vinte) chaves de acesso de documentos fiscais eletrônicos, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art.38-D. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.10 do Anexo V deste Decreto, a reavaliação deve ser calculada considerando a unidade do bem ou direito a sofrer nova mensuração”. (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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