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Espírito Santo

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 4044/2016

12/12/2016 11:00:03

DECRETO 4.044-R, DE 9-12-2016
(DO-ES DE 12-12-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato, promove diversas alterações no Decreto 1.090-R/2002, com efeitos a partir de 16-11-2016, dentre as quais, destacamos as seguintes:
– a implantação do Cadastro Eletrônico (Cad-e), que consiste em novos processos de abertura, alteração e baixa de empresas, com o objetivo de simplificar os procedimentos e tornar o trâmite mais rápido e com menor custo;
– as normas de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que observadas as regras de credenciamento, deve adotar os prazos estipulados nos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011, 86/2011 e 84/2012, sendo vedada a cessação de seu uso, ainda que o contribuinte tenha iniciado a emissão facultativamente;
–  a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais pelos estabelecimentos industriais não obrigados à EFD, ressalvados aqueles cuja receita bruta no exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.
O referido Ato revoga o Decreto 4.023, de 21-10-2016; e diversos dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, que dispunham sobre o cadastro fiscal; a inscrição do atacadista; a suspensão da inscrição; o cancelamento da inscrição; o credenciamento como contribuinte substituto; a suspensão da fruição do benefício; a NF-e; e a obrigatoriedade do uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do Processo nº 74841355, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. [...]
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento, a que se refere o art. 40-C, § 2º, o bloco de
exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
[...]
Art. 41-A. [...]
§ 1º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:
[...]
Art. 59. [...]
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
[...]
Art. 60-A. [...]
§ 5º [...]
I - [...]
d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; e
f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
[...]
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
[...]
Art. 162-C. [...]
IV - [...]
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
[...]
Art. 530-Z-Z-C. [...]
§ 1º O contribuinte que adquirir produtos do segmento de rochas ornamentais deverá verificar se o fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II.
[...]
Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, e, ainda, que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
[...]
Art. 543-Q. Observado o art.
543-C, a utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
[...]
§ 3º- A [...]
II - o disposto no § 3º, IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e
[...]
Art. 543-W. [...]
§ 11. Os transportadores não obrigados à EFD que utilizam CT-e, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
[...]
Art. 647. [...]
§ 1º [...]
b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e
c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
[...]
§ 6º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
[...]
Art. 700. [...]
§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.
§ 5º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o § 4º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, a partir do mês em que esse limite for excedido.
[...]
Art. 701. O uso ou alteração do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá
conter:
[...]
§ 5º A solicitação de alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.
[...]
§ 12. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por
qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.
[...]
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados
deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:
I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;
II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees. es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico - Manual do Cad-e -, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;
III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:
a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e
b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;
IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;
V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas
à Sefaz;
VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, caso esta possua CNAE de risco fiscal, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;
VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
a) autorizar inscrição não obrigatória;
b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
c) exigir o recadastramento do contribuinte;
VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;
X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;
XI - as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;
XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;
XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;
XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;
XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos
estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades da Federação; e
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;
III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham
como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou 
IV - no caso de operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.
Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Sefaz poderá promover diligências no
início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.
Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
§ 1º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.
§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.
Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter inscrição única, desde que:
I - no campo “Observações”, ouno verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à
disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:
I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscreverse apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;
II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e
III - o estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação que prestar serviços
a contribuinte deste Estado e o estabelecimento fabricante de ECF.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.
§ 2º Fica obrigada a inscreverse no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra
unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses. Parágrafo único. Considerase principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.
Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
[...]
Art. 54-A. A Sefaz poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
I - os arquivos do Sintegra;
II - a DOT;
III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;
IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - DAS-D; ou
VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em suas dependências. 
§ 2º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.
Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;
III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e
IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. 
Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:
I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e
II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.
[...]
Art. 62-D. A inscrição será cancelada:
I - no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - Jucees -, relativa a:
a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária;
b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas - Nire -, em virtude de mudança do contribuinte para outra unidade da Federação; ou
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição;
II - 90 dias após o recebimento pela Jucees de comunicação relativa a incorporação, cisão ou fusão;
III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
a) sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;
b) quando transitada em
julgado sentença declaratória de insolvência ou falência docontribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;
c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou
d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; ou
IV - por determinação judicial. 
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual. 
§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.
Seção X
Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou 
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; 
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com
produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no
segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas
por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a
procedimento de auditoria fiscal.
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor
e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime
especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
[...]
Art. 264-C. A Sefaz realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.
Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.
Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.
[...]
Art. 1.207. Fica cancelada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre nas seguintes situações cadastrais:
I - “suspensa” há mais de cinco anos;
II - “paralisada” até o dia 14 de novembro de 2016; ou
III - em “CAT-53” até o dia 14 de novembro de 2016.
§ 1º O requerimento para reativação da inscrição estadual cancelada na forma deste artigo poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, ficando o seu deferimento condicionado a que sejam sanadas as irregularidades apuradas e pagos os débitos exigidos, se for o caso.
§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Sefaz, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.
Art. 1.208. Fica reativada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre na situação
cadastral “Pendente Cadsim” até o dia 14 de novembro de 2016.
Parágrafo único. A emissão e a recepção de documentos fiscais eletrônicos do contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido reativada na forma deste artigo ficam bloqueadas, até que sejam regularizadas as pendências cadastrais.” (NR)
Art. 3º Na hipótese de contingência que impeça a inscrição ou manutenção no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista neste Decreto, a Sefaz poderá concedê-la na forma adotada antes do início da vigência deste.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2016.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, os arts. 21 a 40; 49; 49-A; 51; 51-A; 55 a 58; 60; 61; 216, V e § 1º; 219; 530-L-U, II, “b”; 543- D; 543-Q, § 3º, I e VII e § 3º-A, I; 699-Z-C, parágrafo único, IV; 917; 929 e 938.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.023-R, de 21 de outubro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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