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CFOPs para operações de demonstração e mostruário tem novas descrições

Ajuste Sinief 18/2016

15/12/2016 10:12:48

AJUSTE SINIEF 18, DE 9-12-2016
(DO-U DE 15-12-2016)
 
 
CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - Utilização
 
Confaz dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Este Ato altera o Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do Convênio S/N, de 1970, dando nova descrição e respectivas notas explicativas para os CFOP´s relativos as operações com mercadorias destinadas a demonstração, que passarão, a partir de 1-1-2017 a incluir também as operações com mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, observada a dispensa de destaque do ICMS para remessas destinadas a demonstração, mostruário e treinamento, conforme dispõe o Ajuste Sinief 20/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de
dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
"1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
"2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
"5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.";
"6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2017. 

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