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Paraná

Fazenda altera regras relativas à emissão da NFC-e

Resolução SEFA 1816/2016

Esta modificação na Resolução 145 SEFA, de 7-4-2015, dispõed sobre a inativação das autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal e irrregularidade do cupom fiscal emitido a partir de 1-1-2017.

16/12/2016 18:43:06

RESOLUÇÃO 1.816 SEFA, DE 8-12-2016
(DO-PR DE 16-12-2016)

NFC-e - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Emissão

Fazenda estabelece data para extinção do cupom fiscal
Esta modificação na Resolução 145 SEFA, de 7-4-2015, dispõe sobre a inativação das autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal a partir de 1-1-2017, em virtude da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
O cupom fiscal emitido a partir de 1-1-2017 será considerado documento irregular e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1.º Acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 4º da Resolução SEFA n. 145, de 7 de abril de 2015, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º As autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal, para acobertar saída de mercadorias, serão “INATIVADAS”, no sistema ECF/WEB da CRE - Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
§ 3.º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2017 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º sujeito às penalidades previstas na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 4.º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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