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Paraíba

Estado dispõe sobre o IPVA

Decreto 37121/2016

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 23.689, de 3-12-2002, que regulamenta o IPVA, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.

17/12/2016 11:35:37

DECRETO 37.121, DE 12-12-2016
(DO-PB DE 13-12-2016)

IPVA - Regulamento

Estado dispõe sobre o IPVA
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 23.689, de 3-12-2002, que regulamenta o IPVA, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei nº 7.131/02 pela Lei nº 10.698/16,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 10 do art. 7º:
“§ 10. Para a concessão do benefício previsto no § 9º deste artigo, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.”;
II – a alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 23:
“a) CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;”;
III – a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 23:
“a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo imobilizado, se for o caso;”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com as respectivas redações:
I – os incisos XIII e XIV ao “caput” e os §§ 18 e 19, ao art. 3º:
“XIII – as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997);
XIV – os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto 7.381, de 02 de dezembro de 2010).”;
“§ 18 O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do “caput” deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
I – portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
II – estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;
III – estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 19 A atividade especificada no inciso XIV do “caput” deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur).”;
II – os incisos VIII e IX ao “caput” do art. 23:
“VIII – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIII do “caput” do art. 3º deste Regulamento, além da documentação prevista no § 18 do referido artigo, a seguinte:
a) tratando-se de moto-fretistas e motoboys, cooperativados ou não, e de autônomo, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
2. comprovante de residência;
3. comprovante de pagamento da guia do INSS como autônomo ou declaração sindical de que exerce esta atividade;
4. informação na CNH de que o condutor exerce atividade remunerada, bem como que possui habilitação de moto-fretista ou motoboy, conforme o caso;
b) tratando-se de cooperativas, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
2. declaração de que o veículo está apto a usufruir o benefício da isenção por atender ao limite disposto no inciso XIII do “caput” do art. 3º deste Regulamento;
3. relação dos cooperativados com os respectivos CPF e números da CNH, por ocasião do requerimento;
4. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
IX – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certificado de cadastro no Ministério do Turismo - Mtur;
b) declaração da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A - PBTUR de que a empresa e seus veículos estão regularizados junto ao sistema on line CADASTUR /MTur;
c) comprovante de residência do condutor do veículo;
d) comprovante de que a empresa é sediada na Paraíba;
e) Termo de Autorização fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou Certificado de Registro de Fretamento - CRF, para as empresas que realizam Transportes Interestaduais;
f) CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para veículo novo;
g) alvará ou autorização da Prefeitura comprovando a atividade de transporte de turismo das empresas;
h) declaração da entidade representativa dos transportes de turismo – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO SINDETRANSTUR-PB; comprovando a atividade de turismo das empresas.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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