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Sergipe

Estado altera parcelamento e redução de juros e multas do ICMS

Decreto 30427/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 29.910, de 12-11-2014, que regulamenta normas fiscais e procedimentais a serem observadas pela PGE e SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.

18/12/2016 08:20:44

DECRETO 30.427, DE 6-12-2016
(DO-SE DE 9-12-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera parcelamento e redução de juros e multas do ICMS
Foi introduzida modificação no Decreto 29.910, de 12-11-2014, que regulamenta normas fiscais e procedimentais a serem observadas pela PGE e SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com as Leis nºs 7.908, de 30 de outubro de 2014 e 8.156, de 21 de novembro de 2016, e considerando o teor do Convênio ICMS nº 85, de 05 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ..................
I - .....................
.........................
V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2º ...................” (NR)
“Art. 3º ...............
I - se pagos à vista ou parcelados até 9 de dezembro de 2016, com os seguintes descontos:
a) ......................
..........................
II - se pagos à vista ou parcelados até 21 de dezembro de 2016, com os seguintes descontos:
a) ......................
..........................
Parágrafo único. ...
Art. 3º-A. Os débitos tributários consolidados de contribuinte que solicitou o pedido de baixa de sua inscrição cadastral, até 21 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à vista ou parcelados, até esta data, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora.” (NR)
“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 21 de dezembro de 2016.
§ 1º .....................
............................” (NR)
“Art. 17. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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