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Teresina dispõe sobre normas do IPTU

Portaria GSF 29/2016

Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para solicitações referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

18/12/2016 08:42:59

PORTARIA 29 GSF, DE 28-11-2016
(DO-TERESINA DE 7-12-2016)

IPTU - Normas - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre normas do IPTU
Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para solicitações referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o que dispõem os artigos 484, 517, inciso I, 522, 523 e 524, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, acerca da instauração de processos de reclamação contra lançamento do IPTU, bem como de outras solicitações relativas a este imposto,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS SOLICITAÇÕES REFERENTES AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU:
Art. 1º Os procedimentos necessários para instrumentalizar as solicitações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento, serão definidos nesta Portaria, os quais deverão ser adotados tanto pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, quanto pelo servidor municipal.
Parágrafo único. O requerimento padrão e os documentos necessários para instrução dos pedidos estão definidos nos Anexos I e II desta Portaria.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRAMENTO, ALTERAÇÃO E RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO.
Seção I - Da Reclamação contra lançamento.
Art. 2º O sujeito passivo que não concordar com o lançamento de IPTU poderá apresentar reclamação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, conforme disposto no art. 522, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
Parágrafo único. A notificação de lançamento do IPTU dar-se-á nos termos do disposto no art. 15, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
Art. 3º As reclamações serão protocoladas em uma das Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, pelo proprietário do imóvel, seu possuidor ou titular do seu domínio útil, ou por seu representante legal, dirigidas à Junta de Julgamento Tributário – JJT e encaminhadas à Gerência Executiva de IPTU, para análise, devendo ser fundamentadas e instruídas com prova documental dos fatos alegados, nos termos do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. No requerimento deverá ser alegado, de uma só vez, todos os fundamentos legais que motivaram a reclamação, conforme art. 522 da Lei Complementar nº 3.606, de 2006. Art. 4º A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora, quando:
I – verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária; ou
II – for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.
Art. 5º A reclamação interposta mencionará, no mínimo, o seguinte:
I – a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida; e
VI – quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.
Art. 6º Extingue-se o processo:
I – sem julgamento do mérito:
a) quando o julgador ou o Conselho de Contribuintes acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão; ou
e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.
II – com julgamento do mérito: a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de reexame necessário; ou
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.
Art. 7º As reclamações feitas pelo mesmo contribuinte em relação a um mesmo imóvel, contra lançamento de IPTU já devidamente julgado e notificado ao contribuinte configuram coisa julgada administrativa, obedecendo ao disposto no art. 6º, I, a, desta Portaria.
Art. 8º Apresentada a reclamação, e antes do encaminhamento dos autos para julgamento pela JJT, abrir-se-á vista do processo administrativo à Gerência Executiva de IPTU, a fim de que se pronuncie no prazo legal, indicando as razões ou as provas cuja produção considerar necessária.
Art. 9º A reclamação contra lançamento de IPTU formalizada dentro do prazo definido no art. 2º desta Portaria, enquanto não julgada pela autoridade administrativa, não exclui a incidência de atualização monetária, de multa e juros moratórios, perdendo-se o benefício do pagamento com desconto em cota única, salvo se o contribuinte houver efetuado o depósito do montante integral do crédito.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte perderá o benefício de desconto para pagamento do IPTU, ainda que protocole a reclamação antes do vencimento da cota única. § 2º Caso o contribuinte não recolha o imposto, nem apresente manifestação contra o lançamento, ou apresente reclamação intempestiva, sujeitar-se-á ao pagamento do débito acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária, na forma prescrita no art. 38, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006. § 3º A reclamação tempestiva e regularmente protocolada suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional – CTN.
Seção II – Dos Processos de Alteração Cadastral.
Art. 10. Os processos que tratarem de alteração de nome do contribuinte, instruídos com Registro de Imóvel e Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Promessa de Compra e Venda, quitados ou sem cláusula de arrependimento, deverão ser encaminhados à Gerência Executiva de ITBI para proceder à notificação do contribuinte em relação ao lançamento deste imposto.
§ 1º Os pedidos de alteração de nome do contribuinte só serão atendidos após a quitação dos débitos existentes ou implantação de isenção, conforme o caso.
§ 2º Caso haja litígio acerca da propriedade ou posse do imóvel, a alteração de nome só será efetuada mediante apresentação de sentença judicial.
§ 3º Os processos relativos à alteração de nome do contribuinte referentes a imóveis arrematados em hasta pública serão obrigatoriamente instruídos com certidão de inteiro teor do respectivo registro de imóvel atualizada e carta de arrematação.
Art. 11. O cadastro de edificações que comportem salas, apartamentos e similares somente será realizado em matrículas individualizadas para cada unidade com apresentação dos registros de imóveis correspondentes. Caso haja um único registro de imóvel, o cadastro contemplará todas as edificações numa única inscrição imobiliária.
Art. 12. Nas solicitações de cadastramento de imóveis serão efetuados os lançamentos de IPTU referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios, juntamente com o IPTU do exercício em que o cadastro for efetivado, nos termos do art. 173, I, do CTN, sem a concessão do benefício do pagamento com desconto em cota única e sem incidência de juros e multa moratórios.
Art. 13. Em se tratando de solicitação de cadastramento de edificações ou revisão de área, além dos documentos estabelecidos nesta Portaria, serão obrigatoriamente exigidos:
I - registro de imóvel atualizado;
II – planta baixa aprovada pela Prefeitura Municipal de Teresina – PMT;
III - habite-se, quando imóvel edificado.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis, edificados ou não, localizados em áreas que estejam em processo de regularização fundiária, deverá ser apresentada apenas Declaração do Imóvel, contendo as medições do terreno e da edificação, conforme modelo constante no anexo III desta Portaria.
Art. 14. O lançamento do IPTU far-se-á em nome do proprietário do imóvel, independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária.
§ 1º O imóvel só será cadastrado em nome do possuidor mediante a comprovação documental de que o interessado tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, na dicção dos arts. 1.196 do Código Civil e arts. 46 e 47, IV, da Lei Federal nº 11.977/2009.
§ 2º É inservível para fins tributários a fatura de água ou energia, como documento comprobatório da posse.
Seção III - Da Formalização de Processos:
Art. 15. Em todos os processos
formalizados nas Unidades de Atendimento ao Público da SEMF relacionados com o Cadastro Imobiliário, deverão ser anexados Memória de Cálculo e Extrato de Débito do imóvel objeto da solicitação, além dos documentos discriminados no Anexo II desta Portaria.
Art. 16. É vedada a formalização de processo sem o pleno atendimento dos documentos e procedimentos exigidos nesta Portaria.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo a Gerência Executiva de IPTU deverá devolver o processo à Unidade de Atendimento ao Público – UAP responsável pela formalização, para sanar a deficiência verificada.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias GSF nº 20/2014 e 33/2014.

JALISSON HIDD VASCONCELOS,

Secretário Municipal de Finanças.

Anexo I da Portaria GSF nº 29/2016

 

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