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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21452/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.362, de 31-10-2016, que efetuou diversas alterações no Regulamento do ICMS.

18/12/2016 08:59:54

DECRETO 21.452, DE 12-12-2016
(DO-RO DE 12-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.362, de 31-10-2016, que efetuou diversas alterações no Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao artigo 2º do Decreto nº 21.362, de 31 de outubro de 2016:
“Art. 2º.............................
.......................................
III - os itens adiante enumerados ao Anexo XVII:
5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;” (NR);
5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;”.
Art. 2º  Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 3º do Decreto nº 21.362, de 31 de outubro de 2016:
“Art. 3º  Ficam repristinados os incisos II e III e o § 1º-A, todos do artigo 80 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.............................
.......................................
II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente à operação de saída que der causa ao ressarcimento;
III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;
.......................................
§ 1º-A. A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização.”(NR).
Art. 3º. Ficam revogados os itens 5.2.5.8 Campo 32 e 5.2.5.9 Campo 33 constantes no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 21.362, de 31 de outubro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

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