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Goiás

Sefaz dispõe sobre a emissão de documentos fiscais por participantes do Programa Cidadania Fiscal

Instrução Normativa GSF 1305/2016

19/12/2016 11:47:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.305 GSF DE 15-12-2016
(DO-GO DE 18-12-2016)

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL - Arquivo Digital

Sefaz dispõe sobre os documentos fiscais por participantes do Programa Cidadania Fiscal 
Esta alteração da Istrução Normativa 1211 GSF de 7-4-2015, dispõe sobre a validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais especificados, emitidos pelas empresas participantes do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO através de serviço disponibilizado no site do programa, na área restrita da empresa, em “Importação MFD”.
§ 1º............................................................................................................
..................................................................................................................
II - compactar o arquivo digital gerado no formato .zip e realizar a importação desse arquivo, utilizando a opção "Importar";
III - após a validação, fazer a transmissão do arquivo através da opção “Confirmar importação”.
§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso III, o computador deverá estar conectado à internet.
..................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, será disponibilizado no site um comprovante denominado Recibo de envio de arquivo MFD, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO.
§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será apresentado o recibo com o status de “Processado com sucesso” que estará disponível para consulta/impressão no endereço eletrônico do Programa.
..................................................................................................................
§ 7º Somente o recibo com o status “Processado com sucesso” poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO.
§ 8º............................................................................................................
I - erros, que impedem a validação do arquivo ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II e III do § 1º;
II - alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de envio de arquivo MFD, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º.
.................................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV e o §9º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, de 7 de abril de 2015. 
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
 

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