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Goiás

Estado dispõe sobre o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana

Instrução Normativa GSF 1306/2016

19/12/2016 11:53:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.306 GSF DE 15-12-2016
(DO-GO DE 18-12-2016)

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL - Alteração

Estado dispõe sobre o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana
Esta alteração da Instrução Normativa 1.210 GSF, de 7-4-2015, estabelece condições e critérios para participação e implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei 18.679, de 26-11-2014.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os artigos abaixo enumerados da Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22..................................................................................................... 
..................................................................................................................
§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e disponibilizado no endereço eletrônico do programa, sendo publicado o respectivo código “SHA 512” no Diário Oficial do Estado de Goiás, antes da realização de cada sorteio.
§ 3º O arquivo privado será utilizado, apenas, para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código “SHA 512” publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás antes da realização de cada sorteio. 
..................................................................................................................
Art. 31-A. O cidadão ganhador do maior prêmio poderá indicar no seu perfil constante no cadastro do programa uma entidade social que também receberá um prêmio no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A indicação da entidade social no perfil constante no cadastro do programa deverá ser realizada pelo cidadão antes do sorteio.
 § 2º As entidades sociais aptas a receberem o prêmio serão aquelas previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, do Direitos Humanos e do Trabalho. 
§ 3º Na hipótese de o cidadão ganhador do maior prêmio não indicar uma entidade social ou a entidade social indicada não estar apta a receber o prêmio, será realizado sorteio entre as indicadas pelos demais ganhadores. 
..................................................................................................................
Art. 35. O cidadão terá direito ao desconto no pagamento do IPVA proporcionalmente a quantidade de bilhetes vinculados ao seu CPF, conforme tabela constante do Anexo III desta Instrução e desde que: 
..................................................................................................................
III - tenha, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência.  
§ 1º A quantidade de bilhetes para fins de desconto no pagamento do IPVA será o número de bilhetes gerados para o sorteio do prêmio de R$ 1.000.000,00 do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido. 
§ 2º O cálculo do desconto do IPVA para as pessoas que marcaram para não participar dos sorteios ou que a participação foi vedada pelo Art. 30-A desta Instrução será realizado com base na pontuação obtida durante todo o ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido. 
.................................................................................................................”
Art. 2º Excepcionalmente, o direito ao desconto no pagamento do IPVA em 2017 dar-se-á pelo simples cadastramento no programa até o ano 2016. 
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Instrução. 
Art. 4º Fica acrescido na Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 7 de abril de 2015, o Anexo II desta Instrução. 
Art. 5º Ficam revogados o art. 33, o § 5º do art. 34 e o § 2º do art. 35, todos da Instrução Normativa nº 1.210/15 - GSF, de 7 de abril de 2015. 
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

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