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Rio Grande do Sul

Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2017

Decreto 19591/2016

21/12/2016 10:43:43

DECRETO 19.591, DE 20-12-2016
(DO-Porto Alegre DE 21-12-2016)

RECOLHIMENTO - Prazo – Município de Porto Alegre

Fixado o Calendário Fiscal para 2017 no Município de Porto Alegre
O referido Decreto divulga os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e de outros tributos e taxas devidas ao Município de Porto Alegre, relativamente ao ano de 2017. O IPTU poderá ser pago em parcela única, com desconto de 12%, ou em até 10 prestações com vencimento de março a dezembro/2017. O ISS dos profissionais autônomos pode ser recolhido em 12 parcelas com vencimento no último dia com expediente bancário; o ISS do Simples Nacional vence no dia 20 do mês seguinte; e o ISS nos demais casos no dia 10 do mês seguinte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9º e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2017, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes à carga geral do exercício de 2017 terão, no dia 8 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2017;
II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2017:
a) 8 de março;
b) 10 de abril;
c) 8 de maio; 
d) 8 de junho;
e) 10 de julho;
f) 8 de agosto;
g) 8 de setembro;
h) 9 de outubro;
i) 8 de novembro; e
j) 8 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do inc. II do caput deste artigo:
I – o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
II – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e
III – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.
§ 2º O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2017; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2017, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973; 
II – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;
III – com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e
IV – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento;
c) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento.
II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006;
III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e
IV – na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização. 
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se referem as als. “b” e "c" do inc. I deste artigo.
§ 2º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado nas als. “b” e “c” do inc. I do caput deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2017:
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973;
II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. “d” deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º No caso da al. "e" do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. “a”, "b" e "c" do inc. III do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
§ 3º Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma alínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b” do inc. I do caput deste artigo.
Art. 8º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2017, assegura ao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 9º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento. 
Art. 10. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2017 será de R$ 3,9052 (três reais e noventa centavos e cinquenta e dois décimos de milésimos de centavo).
Art. 11. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2017, os preços do metro quadrado (m²) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2016, atualizados em 6,99% (seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2015 até o mês de novembro de 2016, incluídos os meses extremos deste período.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.


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