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Santa Catarina

Fazenda altera regras relativas à EFD

Portaria SEF 489/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 287 SEF, de 8-12-2011, que que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

21/12/2016 14:13:15

PORTARIA 489 SEF, DE 19-12-2016
(PE-SEF DE 21-12-2016)

EFD - Geração de Arquivo

Fazenda altera regras relativas à EFD
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-1-2017, modificações na 
Portaria 287 SEF, de 8-12-2011 (Fascículo 51/2011), que define instruções adicionais 
para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................
I - Em SC estão dispensados os seguintes registros:

C116 

 C600

 1200

 C140

 C601 

1210

 C141

 C610

 1700

 C165

  C690 

1710

 

 C800 

1900

 C179

 C850 

1910

 C350

  C860

 1920

 C370

  C890 

1921

 C390 

D600 

1922

 C460 

D610 

1923

 C470

  D690

  1925

C495

 E115

 1926

............................................................................ ”(NR)

                                                                                   
Art. 2º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 8
de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
......................................................................................................

Código

 Descrição

 Descrição detalhada

Observações

...............

 .................................

 ................................................

................................

SC00000001

Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária

Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc. – An3, art. 22, I.

Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” 

...............

.................................

 ................................................

 ................................

SC10000030

Crédito de ICMS proporcional da mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual.

Apropriação de crédito ICMSST proporcional à saída de mercadoria, recebida com imposto retido a favor deste Estado, quando efetuada nova saída para outro Estado ou Distrito Federal.

Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”

...............

.................................

 ................................................

................................

SC10000035

 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional.

Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decr. nº 3.509/10).

Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”

SC10000036

 Crédito do ICMS próprio proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual.

Apropriação do crédito do ICMS próprio, não apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual.

Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”

............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

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