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Paraná

Estado dispõe sobre os recursos hídricos e minerais

Decreto 5770/2016

Este Decreto regulamenta a

22/12/2016 14:58:00

DECRETO 5.770, DE 21-12-2016
(DO-PR DE 22-12-2016)

RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - Taxa

Estado dispõe sobre os recursos hídricos e minerais
Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei n. 18.878, de 27 de setembro de 2016, e no art. 80 da Lei Federal n.
5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN - Código Tributário Nacional, bem como
o contido no protocolado sob nº 14.392.928-0,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do
Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH e da Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerais – TCFRM, na forma do anexo parte
integrante deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado 
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
117206/2016
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5770/2016
REGULAMENTO DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO
APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH E DA
TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERAIS - TCFRM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH,
a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM, o Cadastro
Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM e a
Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados –
DERHM, instituídos pela Lei n. 18.878, de 27 de setembro de 2016, serão regidos
pelas disposições contidas neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2.º A TCFRH tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, conferido ao Estado, sobre a atividade de exploração ou de
aproveitamento de recursos hídricos.
Art. 3.º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo,
a SEMA contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração
Pública Estadual.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 4.º Contribuinte da TCFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize
recurso hídrico com a finalidade de exploração ou de aproveitamento econômico.
Art. 5.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TCFRH:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não
se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento
total ou parcial da taxa, observado o disposto nos artigos 135 e 137 do CTN -
Código Tributário Nacional.
Seção III
Da Isenção
Art. 6.º É isenta do pagamento da TCFRH a utilização de recurso
hídrico:
I - destinado ao abastecimento e consumo residencial e não residencial,
quando provido por concessionárias de serviços de abastecimento de água;
II - na captação e consumo destinados à atividade agropecuária,
comercial, industrial ou de prestação de serviços no Estado do Paraná, exceto na
produção de energia hidroelétrica;
III - pelas CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas com potência
instalada até 3 MW - Megawatt.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 7.º A TCFRH corresponderá a:
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da UPF/PR - Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná vigente no mês da apuração por 1.000 m³ (mil
metros cúbicos), no caso de exploração ou de utilização de recurso hídrico para
fins de aproveitamento hidro energético, inclusive na hipótese de rios limítrofes
com este Estado.
II - 0,7% (sete décimos por cento) da UPF/PR vigente no mês da
apuração por metro cúbico de recurso hídrico para as demais explorações ou
aproveitamentos.
§ 1.º A TCFRH fica limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida
com a comercialização das mercadorias ou dos serviços que utilizem os recursos
hídricos a ela sujeitos, calculados na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º Para as CGH e para as PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas, com
potência instalada até 15 MW, a TCFRH corresponderá a valor equivalente a 10
(dez) UPF/PR por mês, observado o limite estabelecido no § 1º.
§ 3.º Para as CGH e as PCH com potência instalada entre 15 MW e
30 MW, será acrescido ao valor de que trata o § 2º uma UPF/PR por megawatt,
observado o limite estabelecido no § 1º.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO
DE RECURSOS MINERAIS - TCFRM
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 8.º A TCFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, conferido ao Estado, sobre a atividade de lavra, de exploração ou de
aproveitamento de recursos minerais.
Art. 9.º O poder de polícia de que trata o art. 8º será exercido pela
SEMA, para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de
recursos minerais.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo,
a SEMA contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração
Pública Estadual.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 10. Contribuinte da TCFRM é a pessoa, física ou jurídica, que
utilize recurso mineral com a finalidade de exploração ou de aproveitamento
econômico.
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TCFRM:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não
se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento
total ou parcial da taxa, observado o disposto nos artigos 135 e 137 do CTN.
Seção III
Da Isenção
Art. 12. É isenta do pagamento da TCFRM:
I - a lavra e a exploração de calcários, argilas, areias, britas, pedriscos,
saibros, talcos, feldspatos e filitos;
II - a utilização de recurso mineral em pequeno volume, segundo as
peculiaridades das diferentes atividades econômicas, desde que seja resultado de
lavra por pessoas físicas, cooperativas, microempreendedor individual (MEI),
microempresa e empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior
ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006;
III - a água mineral.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 13. A TCFRM corresponderá a 3,3% (três inteiros e três décimos
por cento) da UPF/PR vigente no mês da apuração, por tonelada ou fração, de
mineral ou de minério bruto extraído ou aproveitado, limitada a 3% (três por
cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos minérios a elas sujeitos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E
APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS -
CERHM E DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
E MINERAIS EXTRAÍDOS OU UTILIZADOS - DERHM
Art. 14. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos
Hídricos e Minerais - CERHM, administrado pela SEFA, é obrigatório para a
pessoa, física ou jurídica, que explore, promova a exploração e o aproveitamento
do recurso hídrico ou mineral como insumo no seu processo produtivo ou com
finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
§ 1.º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa.
§ 2.º Fica dispensada a inscrição no cadastro de que trata o caput deste
artigo para os contribuintes isentos do pagamento da TCFRH e da TCFRM.
Art. 15. As pessoas obrigadas à inscrição no CERHM prestarão
informações sobre:
I - as outorgas para captação de água superficial ou subterrânea, e para
extração de minérios, seu prazo de validade e as condições nelas estabelecidas;
II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos
hídricos ou minerais;
III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração ou
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IV - a quantidade dos recursos hídricos ou minerais utilizados;
V - a destinação dada aos recursos hídricos ou minerais utilizados
Parágrafo único. Poderão ser exigidas outras informações que se
entender necessárias para o controle e a administração das taxas a que se refere
este Decreto.
Art. 16. A administração, o prazo e os procedimentos para o CERHM
serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e da Fazenda.
Art. 17. As pessoas obrigadas a se inscrever no CERHM que não o
fizerem no prazo estabelecido ficam sujeitas à multa prevista no inciso II do art.
25.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 18. A TCFRH e a TCFRM serão apuradas mensalmente e
recolhidas, em GR-PR com o código de receita específico, até o último dia útil do
mês seguinte ao da lavra, da exploração ou do aproveitamento do recurso mineral
ou hídrico.
§ 1.º Para a apuração do valor da TCFRH e da TCFRM a ser recolhido,
o contribuinte informará, por meio da “Declaração Estadual de Recursos Hídricos
e Minerais Extraídos ou Utilizados - DERHM”, a quantidade de mineral ou de
minério bruto extraída ou utilizada ou volume hídrico utilizado durante o mês de
apuração, conforme o caso.
§ 2.º Na ausência de entrega da declaração, de que trata o § 1º, para fins
de lançamento da TCFRH e da TCFRM, a autoridade fiscal poderá:
I - considerar a quantidade média mensal de mineral ou de minério bruto
extraído ou volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico;
II - arbitrar, por qualquer outro meio, a quantidade ou o volume utilizado
pelo contribuinte.
Art. 19. A administração, o prazo e os procedimentos para apuração do
valor e RHM serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Fazenda.
Seção II
Dos juros e da multa
Art. 20. a taxa não integralmente paga no vencimento, ou decorrente
de notificação de lançamento ou de auto de infração, ficará sujeita aos seguintes
acréscimos legais:
I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor devido, até o limite de 20% (vinte por
cento), para débitos não pagos no prazo de que trata o “caput” do art. 18;
II - multas previstas no art. 25, aplicadas em lançamento de ofício;
III - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos
federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for
pago.
§ 1.º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2.º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, assim considerado a taxa acrescida da respectiva multa, conforme o
caso.
§ 3.º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o débito será
inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança.
Seção III
Da Administração Tributária
Art. 21. A administração das taxas a que se refere este Decreto será feita
da seguinte forma:
I - a SEMA será responsável pela fiscalização das atividades sujeitas
às taxas;
II - a SEFA será responsável pelo controle, pelo lançamento de ofício,
pela cobrança, pela inscrição em dívida ativa e pela inscrição do contribuinte no
Cadastro Informativo Estadual - Cadin.
Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário,
o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado
erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 23. Não serão aplicadas as penalidades previstas no art. 25 na
hipótese de o contribuinte procurar o órgão competente, antes de qualquer
procedimento fiscal, para sanar irregularidades, desde que a sua regularização
ocorra no prazo determinado.
Art. 24. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e
da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal no
Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 25. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda
ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, pelo contribuinte ou
responsável, os quais ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, ao
contribuinte que deixar de apurar e recolher as taxas, nos termos previstos no art.
18, por período de apuração;
II - multa de 10 (dez) UPF/PR, por mês de atraso, ao contribuinte que
não efetuar o cadastro de que trata o art. 14.
§ 1.º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do
pagamento da taxa devida.
§ 2.º A conversão do valor das multas fixadas em UPF/PR em moeda
corrente far-se-á pelo valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
§ 3.º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas
neste artigo deverá comunicar o fato à SEFA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência,
poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, dos Estados e
dos Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos
relativos às taxas previstas neste Regulamento.

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