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Minas Gerais

Belo Horizonte institui a Política Municipal de Fomento à Cultura

Lei 11010/2016

As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de ISSQN, nas condições que especifica.

25/12/2016 21:27:38

LEI 11.010, DE 23-12-2016
(DO-BH DE 24-12-2016)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte institui a Política Municipal de Fomento à Cultura
As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de ISSQN, nas condições que especifica.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída no Município a Política Municipal de Fomento à Cultura.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados por esta lei;
II - avaliação de projetos: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;
III - Plano Bianual de Financiamento à Cultura: documento elaborado pelo órgão gestor de cultura do Município, que planeja a política de investimentos do Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, devendo ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;
V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
VI - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei;
VII - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;
VIII - repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de executar projeto e/ou ação cultural;
IX - patrocínio: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
X - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;
XI - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o incentivador, a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
XII - Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas.
Art. 3º - Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por esta lei devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do Município, o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura por meio dos seguintes objetivos:
I - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;
II - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;
III - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município em suas dimensões material e imaterial;
IV - promover a distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do Município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;
V - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;
VI - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
VII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;
VIII - apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;
IX - ampliar o acesso da população do Município à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;
X - promover o intercâmbio cultural com outros países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais de Belo Horizonte;
XI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;
XII - fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no Município;
XIII - conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.
Art. 4º - Para o alcance dos seus objetivos, esta lei apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e espetáculos;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;
V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;
VI - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;
VII - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeoarte e o fomento à cultura digital;
VIII - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecido valor cultural;
IX - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;
X - demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com esta lei.
Art. 5º - As diretrizes dos desembolsos e investimentos desta lei devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO II
DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 6º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:
I - as linguagens artísticas, os formatos de ações culturais ou as regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;
II - a diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, das linguagens e dos estilos artísticos;
III - os estágios de maturidade da carreira artística;
IV - o Plano Municipal de Cultura.
Art. 7º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser discutido e aprovado em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo apresentado aos membros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º - Fica alterada a denominação do Fundo de Projetos Culturais, estabelecido pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, para Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão executados por meio de seleção de projetos, nos termos desta lei, editais de prêmios e outras formas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 9º - Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do Município;
III - valores repassados pela União e/ou pelo Estado;
IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias previstas nesta lei;
V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com as disposições legais;
X - outras rendas eventuais.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados a fundo perdido, em favor de projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, exigindo-se a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei.
Art. 12 - Serão destinados até 5% (cinco por cento) do orçamento do Fundo Municipal de Cultura para custeio de ações de gestão e ampliação ao acesso aos benefícios desta lei por meio do desenvolvimento de estudos, custeio de pareceres especializados, acompanhamento, gestão e proteção do acervo gerado, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos previstos no caput deste artigo para custeio de despesas de manutenção administrativa do Executivo, com exceção do custeio dos jetons criados pelo art. 25 desta lei.
Art. 13 - O órgão gestor de cultura do Município publicará, anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultura no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário, ressaltando as áreas artísticas e os programas contemplados.
Art. 14 - É facultada a destinação de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o suplemento da cadeia de comercialização de produtos culturais na circunscrição do Município.
§ 1º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por unidade de produto comercializado, tais como ingressos, livros, CDs e produtos culturais congêneres.
§ 2º - Compete ao órgão gestor de cultura do Município estabelecer, no Plano Bianual de Financiamento à Cultura, as formas de distribuição da suplementação da cadeia de produtos culturais.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 15 - Os projetos beneficiados pelos recursos transferidos por incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 6.498/93, deverão ter suas diretrizes previamente estabelecidas no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
Art. 16 - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observado o limite fixado pelo Executivo, na forma do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.498/93.
Parágrafo único - Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura, nos termos do regulamento.
Art. 17 - Os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto nesta lei receberão selo de responsabilidade cultural.
Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.
Art. 19 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao fomento de projetos e ações culturais em razão da adesão ao mecanismo do incentivo fiscal no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário e incentivador, ressaltando as áreas artísticas e programas incentivados.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL
Art. 20 - Fica criada a Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM, vinculada ao órgão gestor de cultura do Município, de caráter paritário, composta de 6 (seis) representantes da administração pública municipal e de 6 (seis) representantes do setor cultural, e seus respectivos suplentes, com a finalidade de avaliar e direcionar os recursos financeiros que serão atribuídos aos projetos e/ou às ações culturais.
§ 1º - As decisões da CFCM relativas a processos individuais serão divulgadas por meio de publicação oficial da Deliberação Decisória.
§ 2º - As decisões da CFCM relativas a matérias com repercussão sobre todos os processos desta lei serão divulgadas por meio de publicação oficial de Decisão Normativa.
§ 3º - As decisões da CFCM relativas à seleção de propostas serão divulgadas por meio oficial, nos termos previstos em edital.
Art. 21 - Os membros da CFCM deverão ter comprovada idoneidade e experiência no setor cultural e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Art. 22 - Os representantes do setor cultural serão eleitos por meio de processo público e transparente, convocado pelo órgão gestor de cultura do Município, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
Parágrafo único - Caso o processo de seleção aconteça e não sejam eleitos membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 23 - A convocação da eleição deverá ser feita com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ter publicidade em meio digital oficial, sem prejuízo aos demais meios de divulgação.
Art. 24 - Fica vedada aos membros da CFCM, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e/ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término desses mandatos.
Art. 25 - A cada membro da CFCM, efetivo ou suplente, serão atribuídos jetons no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por comparecimento à sessão de julgamento e R$25,00 (vinte e cinco reais) por processo em que atuar como relator de pareceres técnicos.
§ 1º - Os jetons mencionados no caput deste artigo, por exercício de relatoria de pareceres técnicos, não serão devidos nas hipóteses de serem os processos classificados como próprios do rito sumário e/ou de estarem relacionados à matéria deliberada em Decisão Normativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Os valores dos jetons atribuídos no caput deste artigo poderão ser reajustados bianualmente, sendo limitado à variação do IPCA-E do período.
Art. 26 - O órgão gestor de cultura do Município promoverá meios para ampliar a participação feminina na CFCM.
Art. 27 - Poderão ser constituídas comissões setoriais e/ou específicas paritárias para análise das propostas ou projetos, desde que aprovado pela CFCM.
§ 1º - As comissões a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostas por pelo menos um membro representante do setor cultural da CFCM.
§ 2º - Serão realizadas seleções públicas para escolha dos membros da sociedade civil, conforme definido em regulamento.
§ 3º - Caso o processo de seleção ocorra e não sejam selecionados membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da administração pública municipal e/ou da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação da CFCM.
§ 4º - Fica o Executivo autorizado a estender aos membros das comissões previstas no caput deste artigo o pagamento de jetons, na forma do art. 25 desta lei.
§ 5º - O Executivo regulamentará os procedimentos, formas e meios de atuação relativos às comissões setoriais e/ou específicas.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS OU PROPOSTAS
Art. 28 - Para obtenção dos recursos desta lei, os projetos e/ou propostas deverão ser selecionados por meio de edital público, sendo que a verificação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista deverá ocorrer no ato da assinatura dos termos de compromisso, e não na fase de seleção das propostas.
Parágrafo único - Os editais poderão fomentar ações artístico-culturais de período igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício.
Art. 29 - A cada ano, o órgão gestor de cultura do Município poderá estabelecer editais específicos, de modo a contemplar a diversidade das expressões culturais no Município, desde que fundamentados no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
Art. 30 - No caso de projetos relativos a eventos culturais, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como preverem a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outras.
Art. 31 - Para a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual.
§ 1º - Compete à CFCM e ao Executivo garantir equidade entre o volume de investimento destinado aos eventos e festivais e aquele direcionado aos investimentos diretos nos equipamentos e na produção de manifestações artísticas.
§ 2º - Os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser aprovados prioritariamente na modalidade incentivo fiscal.
§ 3º - A aprovação de recursos para um mesmo proponente observará os seguintes limites:
I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas jurídicas;
II - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas físicas.
Art. 32 - A distribuição do montante anual não deve ser menor que 3,0% (três por cento) para cada regional.
Art. 33 - Fica o órgão gestor de cultura do Município autorizado a destinar os recursos mencionados nesta lei para projetos selecionados pelo cidadão por meio de processo on-line de votação, constituindo o Orçamento Participativo Digital da Cultura - OPDC.
§ 1º - Os projetos serão pré-selecionados pela CFCM ou pela comissão setorial ou específica competente.
§ 2º - O processo de votação apresentará propostas específicas para cada regional.
§ 3º - Os procedimentos relativos ao OPDC observarão regulamento próprio.
Art. 34 - O órgão gestor de cultura do Município implantará sistema informatizado de inscrição, tramitação, avaliação, gestão e acompanhamento dos projetos e processos desta lei, de modo a garantir maior transparência na gestão e na avaliação dos seus resultados e da correta aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL
Art. 35 - Os projetos a que se refere esta lei deverão apresentar proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, sendo que as diretrizes deverão ser reguladas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
§ 1º - A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos desta lei.
§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.
§ 3º - A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por comprovação da execução do objeto.
§ 4º - Nos casos em que não for comprovada a execução da contrapartida, aplicam-se as sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 36 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor recebido nos moldes desta lei, corrigido pela variação aplicável para cobrança dos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em qualquer projeto cultural abrangido por esta lei, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 37 - O órgão gestor de cultura no Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da constatação de inadimplência do empreendedor, tomar as medidas administrativas com o intuito de propiciar a oportunidade de sanar a pendência.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município.
Art. 38 - Nos casos de não apresentação ou de reprovação integral das contas apresentadas, o crédito deve ser constituído pelo valor total dos repasses.
Art. 39 - Nos casos de reprovação parcial das contas, os créditos deverão ser constituídos no montante restante ao demonstrado e devidamente executado.
Art. 40 - A data do lançamento na Dívida Ativa observará as seguintes regras:
I - quando se tratar de omissão do dever de prestar contas, a data de lançamento será a estabelecida no término do termo ou instrumento congênere;
II - quando se tratar de reprovação das contas, a data de lançamento será a do ato de reprovação assinado pelo ordenador.
Art. 41 - No caso de comprovação intempestiva da correta aplicação dos recursos:
I - a multa estabelecida no art. 36 desta lei será devida, mas não o valor principal devidamente constituído;
II - a sanção de 8 (oito) anos a que se refere o art. 36 desta lei será extinta.
Art. 42 - A apuração da execução do objeto para fins de constituição de crédito de natureza administrativa compete à Câmara de Fomento à Cultura Municipal.
Art. 43 - Fica o Executivo autorizado a extinguir os créditos citados no art. 37 desta lei, decorrentes da omissão do dever de prestar contas, da rejeição das contas, ainda que parcial, inscritos ou não na Dívida Ativa, mediante dação em pagamento de serviços culturais, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo único - O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito consoante o disposto no caput deste artigo, desde que:
I - o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para execução do serviço cultural;
II - os custos de execução dos serviços contratados sejam realizados integralmente pelo empreendedor;
III - o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais inerentes ao serviço prestado;
IV - a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;
VI - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados administrativamente ou em juízo assinado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 44 - Para fins da extinção do crédito mediante dação em pagamento de serviços culturais, o valor do serviço será previamente estabelecido por meio de avaliação efetuada por servidor público municipal ou por profissional credenciado para essa função na administração pública municipal, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Caso a mensuração econômica do serviço seja inferior ao montante atualizado devido, a execução dos créditos prosseguirá pelo montante restante devido.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - O órgão gestor de cultura do Município realizará treinamento específico a cada edital, para elaboração e prestação de contas, visando à ampliação das oportunidades de acesso aos recursos desta lei e a sua correta aplicação.
Art. 46 - O órgão gestor de cultura do Município deverá conceder ao empreendedor um manual que demonstre as técnicas e as formas para execução exemplar do recurso público.
Art. 47 - O empreendedor deverá manter guarda dos documentos que comprovem a boa execução do recurso público por um período de 5 (cinco) anos, contados do término do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura e/ou do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.
Art. 48 - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos aos projetos culturais será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta lei, sendo que os dados relativos à movimentação da conta devem ser disponibilizados de forma irrestrita ao órgão de controle do poder público.
§ 1º - O empreendedor deverá manter os recursos não utilizados em aplicação que tenha garantia do Fundo Garantidor Nacional ou em aplicação que seja lastreada em títulos do tesouro nacional, com liquidez diária, sendo que o fruto do rendimento deverá ser repassado ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º - Caso o empreendedor não efetue a aplicação referida no § 1º deste artigo, deverá reembolsar o Fundo Municipal de Cultura pelo saldo do montante não aplicado, atualizado pelo índice de atualização monetária aplicado aos tributos municipais.
Art. 49 - A administração pública municipal deve acompanhar os projetos financiados por esta lei durante toda sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e da legislação vigente.
§ 1º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão gestor de cultura do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários dos projetos e utilizará os resultados como subsídio na avaliação dos termos celebrados e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º - Para a implementação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão gestor de cultura poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 50 - Qualquer cidadão terá acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei, desde que atendidos os requisitos da Lei de Acesso à Informação.
Art. 51 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais no valor de R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais) ao orçamento corrente, montante já previsto na Lei nº 10.895, de 30 de dezembro de 2015, bem como a reabri-los pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - Ficam revogados os arts. 2º a 11 e 13 a 16 da Lei nº 6.498/93.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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