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Paraíba

Estado altera regras relativas aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica

Decreto 37156/2016

26/12/2016 14:01:04

DECRETO 37.156, DE 22-12-2016
(DO-PB DE 23-12-2016)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Emissão

Estado altera regras relativas aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica
Foram introduzidas modificações no Decreto 27.556, de 1-9-2016, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 94/16,
DECRETA:
Art. 1º Os itens a seguir indicados, do Anexo Único - Manual de Orientação do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com brancos (Convênio ICMS 94/16);
5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16);”;
“6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênio ICMS 94/16):

 

Conteúdo

TAM

Posição

Formato

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

 UF

 2

 15

 16

X

03

Classe do Consumo

 1

 17

 17

 N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

 18

 N

05

 Grupo de Tensão

 2

19

 20

 N

06

Data de Emissão

8

21

 28

 N

07

 Modelo

 2

 29

 30

N

08

 Série

3

 31

 33

 X

09

Número

9

34

42

 N

10

 CFOP

 4

43

46

N

11

Nº de ordem do Item

 3

 47

49

 N

12

Código do item

 10

 50

 59

 X

13

Descrição do item

40

 60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

 N

15

Unidade

6

 104

 109

 X

16

 Quantidade contratada (com 3 decimais)

 12

 110

121

N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

 133

 N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

 144

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

145

 155

 N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

 11

 156

166

 N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

 11

167

177

N

22

 ICMS (com 2 decimais)

11

178

 188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

 189

199

N

24

 Outros valores (com 2 decimais)

 11

200

 210

 N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

 4

211

 214

N

26

Situação

 1

 215

215

 X

27

Ano e Mês de referência de apuração

 4

216

 219

X

28

Número do Contrato

 15

220

 234

 X

29

 Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

 N

30

 Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

 N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

 263

N

32

 PIS/PASEP (com 2 decimais)

11

264

 274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

 275

 280

 N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

 281

 291

 N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

 2

293

 294

 N

37

 Brancos - reservado para uso futuro

 5

295

 299

X

38

 Código de Autenticação Digital do registro

 32

300

 331

X

 

Total

331

 

 

 

”;
“6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16);”.
Art. 2º Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação do Anexo Único do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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