x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Tocantins

Estado regulamenta o FECOEP

Decreto 5556/2016

Este Decreto aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, nas condições que menciona.

26/12/2016 15:54:05

DECRETO 5.556, DE 23-12-2016
(DO-TO DE 23-12-2016)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Regulamentação

Estado regulamenta o FECOEP
Este Decreto aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, nas condições que menciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o É aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 5.556, de 23 de dezembro de 2016.
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO
Art. 1o O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, criado pela Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, no gerenciamento dos seus processos e de suas atividades deve pautar-se pelos princípios e práticas que conduzem a Administração Pública ao alcance da transparência, participação, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, promovendo a prestação de contas responsável e transparência de suas ações.
Art. 2o O FECOEP-TO tem o objetivo de:
I – fomentar transformações estruturais em áreas selecionadas
pelo Estado, que possibilitem o combate à pobreza e às desigualdades sociais;
II – assistir às famílias que estão abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e ações que favoreçam o ingresso do cidadão no mercado de trabalho e acesso a renda e aos bens e serviços essenciais;
III – fortalecer o:
a) capital humano, por meio da melhoria nas condições de educação, saúde e segurança, bem assim, a capacitação do individuo para exercer uma atividade produtiva e alcançar renda;
b) capital social, através do estímulo às práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da própria comunidade assistida;
c) capital físico e financeiro, mediante o acesso à infraestrutura e crédito para pequenos negócios.
Art. 3o Os recursos do FECOEP-TO são aplicados em programas e ações sociais, que compõem a rede de Proteção Social do Estado do Tocantins voltados para:
I – nutrição;
II – habitação;
III – educação;
IV – saúde;
V – reforço de renda familiar;
VI – geração de trabalho, emprego e renda;
VII – socialização e/ou ressocialização;
VIII – transporte;
IX – agricultura de subsistência;
X – assistência social;
XI – outras áreas de interesse social compatíveis com a destinação do Fundo.
§1o Cumpre ao Conselho Diretor do FECOEP-TO, instância máxima de deliberação, identificar e selecionar os programas e as ações que serão promovidos pelo Fundo, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento.
§2o É autorizado o repasse de recursos do FECOEP-TO, mediante convênio específico, a município que tenha instituído fundo de investimento social.
§3o O FECOEP-TO abrange programas e ações:
I – assistenciais que priorizem os pobres crônicos ou grupo mais vulneráveis, com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não-pobre;
II – estruturantes direcionadas à população pobre possibilitando condições de acumular meios físico, humano e social para superação da pobreza.
§4o É autorizada a execução de contrapartida de financiamento ou parcelas de empréstimos financeiros, à conta do FECOEP-TO em programas e ações, que atendam ao disposto nos arts. 1o, 2o, 3o deste Regulamento.
§5o Os programas e as ações de que trata este Regulamento podem ser custeados integral ou parcialmente.
Art. 4o Os recursos do FECOEP-TO são aqueles definidos no art. 6o da 3.015/2015, bem assim outros que lhe vierem a ser destinados.
§1o As receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2o, ambos do art 6o da Lei 3.015/2015, são recolhidas por meio de:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com os seguintes números de códigos de receita:
a) 118 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação;
b) 119 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração.
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com os seguintes números de códigos de receita:
a) 100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
b) 100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.
§2o A data de pagamento do tributo a que se refere o §1o deste artigo, no caso de recolhimento:
I – por apuração, coincide com a data de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado mensalmente, conforme o Calendário Fiscal editado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – por operação, quando ocorrer à venda.
§3o Incumbe o Secretário de Estado da Fazenda baixar ato normativo para recolhimento das demais receitas do FECOEP-TO.
Art. 5o Cabe à Secretaria da Fazenda:
I – adotar os procedimentos fiscais necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas mencionadas no inciso VII do caput e no §2o, ambos do art 6o da Lei 3.015/2015;
II – operacionalizar o disposto no art. 13 deste Regulamento.
Art. 6o Aprovado o programa ou a ação social pelo Conselho Diretor, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos, em caráter não reembolsável, diretamente pela Secretaria da Fazenda ao órgão ou a unidade gestora.
§1o Em se tratando de programas e ações firmados por meio de convênio na forma do §2o do art. 2o deste Regulamento, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos ao Município.
§2o Cumpre ao órgão, à unidade gestora e ao município submeter ao FECOEP-TO, no prazo sessenta dias da aplicação dos recursos, a prestação de contas e o resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 7o Será suspensa a transferência dos recursos financeiros advindos do FECOEP-TO:
I – por atraso ou pendência na prestação de contas e do resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo;
II – por irregularidade técnica.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo prevalece até a cessação do fato que lhe deu causa.
Art. 8o Sem prejuízo das penalidades cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de trinta dias da decisão, quando comprovada fraude, simulação ou desvio de finalidade.
Art. 9o O Conselho Diretor do FECOEP-TO será secretariado por um servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, designado pelo Gestor da Pasta;
Art. 10. Os membros e respectivos suplentes do FECOEP-TO são designados para mandato de dois anos permitida:
I – a recondução;
II – uma recondução, para os representates da sociedade civil e do setor empresarial.
§1o O primeiro mandato dos membros do Conselho Diretor encerra em 31 de dezembro de 2018.
§2o Os representates da sociedade civil e do setor empresarial permanecerão na função de membro até a posse de seus sucessores.
Art. 11. O Conselho Diretor do FECOEP-TO reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semestre, obrigatoriamente;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto,
Parágrafo único. É indispensável a presença de um dos conselheiros representante da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 12. É vedada a deliberação de gastos sem previsão orçamentária e/ou disponibilidade financeira.
Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos dos §§1o e 2o do art. 3o deste Regulamento, 25% são destinados à educação e 12% à saúde, conforme disposto no art. 212, da Constituição Federal e no art. 6o da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.
Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo é de operacionalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de apreciação do FECOEP-TO, observado o art. 2o deste Regulamento.
Art. 14. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.