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Distrito Federal

Receita altera regras relativas ao Livro Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SUREC 27/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 SUREC, de 14-3-2016, que fixou procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico.

26/12/2016 17:17:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SUREC, DE 21-12-2016
(DO-DF DE 23-12-2016)

LIVRO FISCAL ELETRÔNICO - Retificação

Receita altera regras relativas ao Livro Fiscal Eletrônico
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 SUREC, de 14-3-2016, que fixou procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 e na Instrução Normativa n° 13, de 22 de agosto de 2016,
R E S O LV E :
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 02, de 14 de março de 2016, passa a vigorar acrescido com os seguintes parágrafos:
"Art.3º..........................................................................................................................................
§ 4º Quando as divergências apontadas no Malha Fiscal, excepcionalmente no que se refere a períodos contínuos compreendidos entre 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2016, decorrerem de apuração do ICMS próprio ou sujeito à substituição tributária que tenha adotado por base a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e não a data de saída, conforme prescreve a legislação, o contribuinte ou responsável, para fins de regularização das citadas divergências, enviará requerimento nos termos do art. 1º, que conterá:
I - informação de assunto: "LFE";
II - tipo de atendimento: "Cruzamento do Malha Fiscal - IN nº 02/2016 - Data de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos".
III - a seguinte solicitação: "Solicito que os cruzamentos do Malha Fiscal, relativamente ao período de XX/XX/XX a XX/XX/XX, observem a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos para definição do mês em que deverão ser escriturados/declarados.
§ 5º Relativamente ao disposto no § 4º deste artigo:
I - a solicitação nele mencionada não poderá contemplar períodos alternados; II - somente será admissível um único requerimento por CNPJ." (AC)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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