x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Lei 15980/2016

Foi introduzida modificação na Lei 15.584, de 16-9-2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.

04/01/2017 10:31:52

LEI 15.980, DE 29-12-2016
(DO-PE DE 30-12-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

Governo altera regras do crédito presumido do ICMS para o álcool
 Foi introduzida modificação na Lei 15.584, de 16-9-2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (NR)
I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)
a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)
b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e (AC)
II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias: (NR)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.