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Ceará

Estado dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Decreto 32130/2017

16/01/2017 09:47:57

DECRETO 32.130, DE 13-1-2017
(DO-CE DE 13-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Dentre as alterações dos Decretos 24.569, de 31-7-97; 31.894, de 29-12-2016; e 32.013, de 16-8-2016, destacamos 
as normas para o recolhimento do imposto pelos contribuintes que destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
O referido ato também revoga dispositivo do Decreto 31.894, de 29-12-2016, que tratava d
o adicional do ICMS destinado ao Fecop nas operações com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores). 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da legislação tributária, notadamente em se tratando de fatos geradores ocorridos ao final de cada exercício e que exigem a repartição do ICMS devido nas vendas para consumidor final, viabilizando as operações praticadas, CONSIDERANDO que a Administração pode rever seus atos de ofício, concedendo aos contribuintes a oportunidade de recolher suas obrigações sem que os mesmos sejam prejudicados por agirem em conformidade com a legislação posta, e, ainda mais, fundamentada no princípio da legalidade, o qual se encontra obedecido quando da publicação da lei que institui ou aumentou o tributo, DECRETA:
Art.1º O art.74-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, fica acrescido do §4º, com a seguinte redação:
“Art.74-A. (...)
(...)
§4º As proporções indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observadas pelo contribuinte remetente ou prestador, observando-se a data de emissão do documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.” (NR)
Art.2º O art.9º do Decreto nº31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art.1º deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:
(...) ” (NR)
Art.3º O art.7º do Decreto nº32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a modificação do §5º e acréscimo do §6º, nos seguintes termos:
“Art.7º (...)
(...)
§5º O recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art.2º, relativamente aos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2016, poderá ser complementado espontaneamente pelo contribuinte até o 31 de janeiro de 2016. 
§6º Enquadra-se nas disposições do §5º deste artigo a falta de recolhimento dos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art.2º deste Decreto por conta da disposição contida no §3º do art.6º da Instrução Normativa nº53, de 14 de outubro de 2016.” (NR)
Art.4º Fica revogado o art.10 do Decreto nº31.894, de 29 de fevereiro de 2016.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto:
I – em relação ao art.1º, o qual produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017;
II – em relação aos art.2º e 4º, o qual produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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