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Espírito Santo

Sefaz esclarece sobre a incidência de ICMS sobre serviços de reboque de veículos

Parecer SLOT 5/2017

19/01/2017 11:06:30

PARECER 5 SLOT, DE 5-2-2016
(Não Publicado no DO-ES)

SERVIÇO DE TRANSPORTE – Tratamento Fiscal

Sefaz esclarece sobre a incidência de ICMS sobre serviços de reboque de veículos
Este Parecer fixa entendimento de que incide o ICMS quando a prestação de serviço de reboque de veículos for intermunicipal ou interestadual. O contribuinte deve providenciar a devida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e utilizar o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico para acobertar tais prestações de serviços.
O serviço de reboque de veículos somente estará sujeito ao ISS nas hipóteses de prestação de serviço intramunicipal, ou seja, quando o início e o fim da prestação ocorrer no mesmo município.


RELATÓRIO
Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa ao serviço de reboque de veículos.
A Consulente não declara a inexistência de início de procedimento fiscal em seu desfavor. Relata que opera “Serviços de reboque de veículos (guincho) CNAE 52.29-0-02” somente dentro do estado do Espírito Santo e não possui inscrição estadual.
Menciona que em consulta à lista de serviço estaria sujeita ao recolhimento do ISSQN e não do ICMS.
Ante o que expôs, apresenta a seguinte dúvida:
1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e?
É o relatório.

APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Constatamos a legitimidade requerida no art. 842 do RICMS/ES, entretanto, carece do preenchimento dos requisitos insertos no art. 845 do mesmo diploma normativo, em especial seu inciso III, além de não ser inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ, e, desta forma, não produzirá os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.

MÉRITO
A Consulente é empresa que atua na atividade de serviços de reboque de veículos, no que, expõe dúvidas em relação aos procedimentos e tributação deste serviço.
Vejamos, que o reboque de veículos automotores é um serviço de transporte, prestado com o objetivo de levar determinado bem, de um lugar inicial para outro.
É de pouca, ou nenhuma, importância se o objeto do transporte é conduzido ao destino em cima do veículo que realiza este transporte ou a reboque. Em ambas as situações apresentadas ocorrerá uma prestação de serviço de transporte do bem (outro veículo), a um destino específico.
Assim, é cediço, conforme dispositivos legais, que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, art. 155, II, da Constituição Federal e art. 2º, II, da Lei nº 7.000/01:
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    
Art. 2º – O imposto incide sobre:
[...]
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Portanto, ao realizar o transporte, ainda que de outro veículo automotor, quer sobre o veículo transportador, quer sendo rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal transporte se iniciar em um município e tiver como destino outro município, mesmo que situado neste estado do Espírito Santo, ou ainda se for de natureza interestadual.
Este também é o entendimento dos Fiscos dos estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, que transcrevo, acórdão e consulta respectivamente, de maneira parcial abaixo:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 830/99/5ª Impugnação: 51.641 Impugnante: Socorro Medrado Ltda.
PTA/AI: 01.000108133-98 Origem: AF/Belo Horizonte Rito: Ordinário EMENTA Conflito de Competência – ICMS/ISSQN – Guincho/Reboque – Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal – A prestação de serviço de transporte de bens através de guincho/reboque é fato gerador do ICMS.
Apenas o transporte de bens ou valores dentro do município encontra-se relacionado na Lista de Serviços (item 59).
[...]
DECISÃO
A Autuada prestou serviço de transporte rodoviário intermunicipal sem emissão dos competentes Conhecimentos de Transporte e sem o recolhimento do ICMS devido, contrariando o disposto no artigo 2º, inciso X do RICMS/91 que estabelece que ocorre o fato gerador do imposto “na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciada no exterior” (grifo nosso). Verifica-se que a Autuada prestou serviço de transporte intermunicipal de bens, ou seja, veículos avariados, por meio de guincho, reboque, guindaste. Logo, prevista a ocorrência do fato gerador do imposto estadual, caberia a Impugnante cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, dentre elas emitir o CTRC antes do início da prestação do serviço (artigos 324 e 330 do RICMS/91)
[...]
830995ª.doc Publicado no Diário Oficial em 22/3/2000 – Cópia WEB
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuintes/acordaos/1999/5/83
0995.pdf
    
EMENTA: ICMS – A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE – QUANDO O TÉRMINO DESSE SERVIÇO OCORRER EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS – CONSULTA Nº: 44/2000
PROCESSO Nº: GR03 19364/997
[...]
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Efetivamente, o serviço de guincho de veículos é serviço de transporte. É fácil percebermos que é irrelevante se o objeto do transporte é conduzido ao destino sobre o veículo transportador ou a reboque. Em qualquer dos casos haverá uma prestação de serviço de transporte de um bem, a um destino determinado.
Pois bem, é sabido que por disposição constitucional (CF, art. 155, II) e instituição do Estado (Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989), o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (grifamos)
[...]
Tecidas essas considerações, responda-se à consulente:
a) o serviço de guincho constitui prestação de serviço de transporte, e como tal, é tributado pelo ICMS quando iniciado em um município e concluído em outro município do território nacional, neste ou noutro Estado. Quando o serviço de guincho for intramunicipal ou internacional – entende-se: o iniciado em solo brasileiro e com término no exterior, sem a ocorrência de baldeações – não haverá incidência do ICMS.
b) a prestação de serviço de guincho deverá ser acompanhada de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (RICMS/97, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 1997, Anexo 5, art. 15, II, “b” e art. 63) ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte ( idem, art. 15, II, “a”), quando tratar-se de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional.
[...]
http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consulta s/frame_consultas.htm
Logo, deve a empresa Consulente se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e emitir, a cada prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que realizar, o Conhecimento de Transporte necessário.
Respondendo:
1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e?
R: Sim. Ao realizar o transporte, de outro veículo automotor, quer sobre o veículo transportador, ou ainda rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal transporte se iniciar em um município e tiver como destino município diverso, mesmo que situado neste estado do Espírito Santo, e também, ressalto, se for de natureza interestadual.

CONCLUSÃO

Conforme exposto, a Consulente deve se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e proceder a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, em virtude da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de reboque de veículos estar no campo de incidência do ICMS.
Esta resposta não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em virtude da falta da declaração prevista no art. 845, III deste mesmo diploma legal e a Consulente não ser inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.

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