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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30482/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), com efeitos a partir de 1-2-2017.

19/01/2017 12:12:03

DECRETO 30.482, DE 18-1-2017
(DO-SE DE 19-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), com efeitos a partir de 1-2-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 684:
“Art. 684. ...
I - ...........…
.................
§ 1º ........…
.................
§ 4º-E. ......
.................
I - ..............
.................
V – para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):
2
a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.
.................” (NR)
a Tabela I do Anexo IX:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA

1 - ...

 

...............................................................

 

14 – Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR)

 

14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja:

 

a) 4%................................................................

87,35%

b) 7%................................................................

81,50%

c) 12%...............................................................

71,74%

d) 18%...............................................................

60,03%

14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja:

 

a) 4%.................................................................

136,85%

b) 7%.................................................................

129,45%

c) 12%...............................................................

117,11%

d) 18%...............................................................

102,31%

14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja:

 

a) 4%.................................................................

79,27%

b) 7%.................................................................

73,67%

c) 12%...............................................................

64,33%

d) 18%...............................................................

53,13%

14.4 - “Starter” CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:

 

a) 4%.................................................................

136,85%

b) 7%................................................................

129,45%

c) 12%...............................................................

117,11%

d) 18%...............................................................

102,31%

14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):

 

a) 4%.................................................................

91,61%

b) 7%.................................................................

85,63%

c) 12%...............................................................

75,65%

d) 18%...............................................................

63,67%

................................................................................

 

52....

 


(*) ...
(*) ...
(*) ...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

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