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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com ovos de páscoa

Portaria CAT 5/2017

19/01/2017 10:44:58

PORTARIA 5 CAT, DE 18-1-2017
(DO-SP DE 19-1-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com ovos de páscoa
Esta alteração da Portaria 124 CAT, de 30-12-2016, estabelece que os valores correspondentes aos royalties relativos à franquia também compõem base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos desde 1-1-2017.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 124, de 30-12-2016:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2017 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2017.

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