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Paraná

Receita altera o procedimento de indeferimento da opção pelo Simples Nacional

Norma de Procedimento Fiscal CRE 6/2017

Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 118 CRE, de 18-12-02012, relativamente à instrução do processo, defeimento do pedido de reconsideração, berm como alterando o Termo de Indeferimento da Opção, com efeitos a partir de 1-1-201

23/01/2017 07:51:27

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 6 CRE, DE 18-1-2017
(DO-PR DE 20-1-2017)

SIMPLES NACIONAL - Termo de Indeferimento à Opção

Receita altera o procedimento de indeferimento da opção pelo Simples Nacional
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 118 CRE, de 18-12-02012, relativamente à instrução do processo, deferimento do pedido de reconsideração, berm como alterando o Termo de Indeferimento da Opção, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Os itens 5 e 6 da Norma de Procedimento Fiscal n. 118, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, a AGSN fará a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição nas demais unidades federadas envolvidas.”.
Art. 2.º O Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal n. 118, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 

ANEXO ÚNICO – NPF 118/2012

SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
ASSESSORIA E GERÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL.

A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V e XVI do art. 17 da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:

DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL IRREGULAR

CNPJ - NOME EMPRESARIAL

O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF n.118/2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN n. 94, de 2011.

Curitiba, DD/MM/AAAA

Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional
Coordenação da Receita do Estado
”.
Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Gilberto Calixto
Diretor

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